TJPB - 0801938-43.2023.8.15.0601
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:31
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 16:23
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
30/06/2025 08:54
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801938-43.2023.8.15.0601 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA FLAVIA MONTEIRO RABELO DA NOBREGA - PB19946 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor acerca da disponibilidade do termo de curatela definitivo. 26 de junho de 2025 -
26/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:05
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 01:16
Publicado Edital em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:30
Juntada de Mandado
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18/06/2025 11:27
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
18/06/2025 00:00
Edital
EDITAL - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0801938-43.2023.8.15.0601.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 2ª Vara Mista de Araruna, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de BEATRIZ PEREIRA DA SILVA - brasileiro(a), solteiro(a) aposentada, natural de Belém-PB, nascida aos 18/01/1921, Certidão de Nascimento 0708050155 1986 1 00010 016 0008975 13, CPF 826.907-074-20, residente e domiciliada no Sítio Vazante, s/n, próximo à Associação do Sindicato, zona rural de Tacima-PB, portador(a) do CID 10 F02 (demência), além de sua idade avançada (104 anos) e deficiência visual - nomeando-lhe como curador(a), MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA - brasileiro(a), solteiro(a), agricultora, RG 2.248.910-2ª VIA-SSP/PB, CPF *47.***.*61-64, residente no mesmo endereço da interditada - nos seguintes termos: " Portanto, diante do acervo probatório dos autos, tem-se que o(a) réu(ré) não pode executar sozinho(a) os atos da vida civil, relacionados à gestão de patrimônio e negócios e à própria condição de saúde, de tal modo que se mostra imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação do(a) promovente como seu(ua) curador(a).
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais e decreto a INTERDIÇÃO de BEATRIZ PEREIRA DA SILVA, declarando-o(a) incapaz de exercer os atos da vida civil, especificamente os relacionados à gestão de patrimônio e negócios, na forma do art. 755, I, CPC/2015, (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) sem a representação do(a) CURADOR(A) MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA, o(a) qual nomeio para exercer o encargo por tempo indeterminado, salvo dispensa por sentença judicial.
Ficará o(a) curador(a) nomeado(a) incumbido(a), sempre que for solicitado(a), de prestar contas a respeito de eventuais valores percebidos pelo(a) curatelado(a), devendo ficar ciente de que não poderá alienar ou onerar bens do(a) interditado(a), sem autorização judicial; bem como, de que se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao(à) curatelado(a), deverá aplicá-las exclusivamente em favor deste(a).
Nos termos dos art. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, do art. 9º, II, do Código Civil e do art. 755, §3º do CPC/2015: 1- Expeça-se o competente Mandado ao Cartório de Registro Civil das pessoas naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento e, se for o caso, do casamento, do(a) interditado(a) para a inscrição da interdição; 2- Expeça-se o termo de curatela definitiva, intimando-se para assinatura e retirada; 3- Providencie-se a publicação desta sentença no Diário da Justiça, por 3 vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, §3º, do CPC/2015; Custas processuais pela parte autora, ressalvada a suspensão de inexigibilidade, por ser beneficiária de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ultimadas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Ciência ao Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito".
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Araruna-PB, 17 de junho de 2025.
Eu, , Valdir M.
Silva, Técnico Judiciário, digitei.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito. -
17/06/2025 12:47
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/06/2025 12:43
Expedição de Edital.
-
17/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
09/04/2025 18:52
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 07:40
Juntada de Petição de cota
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 04:23
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de CAPS I em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:14
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 09:38
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801938-43.2023.8.15.0601 DESPACHO
Vistos.
Determino a realização de estudo social, a cargo da equipe do CRAS municipal de cacimba de Dentro/PB, que deverá elaborar laudo circunstanciado acerca das condições atuais de saúde geral e do contexto social da interditanda, notadamente se aparenta condições de, sozinha, responder por atos de natureza civil e o que mais achar de relevante para conhecimento do juízo.
Oficie-se ao CRAS local com urgência.
Prazo de 15 dias.
Ordeno, ainda, à parte autora para juntar documentos médicos (requisições, laudos, exames, receituários etc) atuais concernentes ao estado de saúde da interditanda, a fim de subsidiar o pedido exordial.
Prazo de 10 dias.
Com a chegada do laudo, ouçam-se as partes (10 dias) e o Ministério Público, emitindo parecer se mérito (se for o caso).
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:04
Determinada diligência
-
13/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:13
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 12:52
Determinada diligência
-
09/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 08:08
Expedição de Carta.
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11/11/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 23:05
Deferido em parte o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
04/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 13:12
Juntada de Petição de cota
-
07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:11
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:11
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna 0801938-43.2023.8.15.0601 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de interdição da Sra.
BEATRIZ PEREIRA DA SILVA, atualmente com 103 anos de idade.
O pedido liminar foi indeferido (ID 100429473).
Citação (ID 97262801).
O feito foi distribuído originalmente na Comarca de Belém/PB, contudo, redistribuído para este juízo ante a informação de que as partes atualmente residem no Município de Tacima. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em regra, em ações desta natureza, determino a realização de perícia médica para fins de avaliação do pedido.
No entanto, na hipótese concreta, pondero que a interditanda se trata de pessoa de idade avançada (103 anos).
A Oficiala de Justiça, no cumprimento da ordem de citação, certificou que a requerida aparentava não compreender o teor do mandado, perdia-se na conversa e voltava a falar de coisas que aconteceram no passado.
Acrescentou, ainda, que no momento, estava presente a pretensa curadora, a Sra Maria Aparecida da Silva Pereira (ID 97262801).
Há informações de que a interditanda se encontra acamada e não possui condições físicas de comparecer à perícia médica.
Destarte, as peculiaridades do caso somadas à dificuldade de conseguir médico psiquiatra na região, para realização de perícias, especialmente para avaliação domiciliar, conduzem a dispensa da realização da prova pericial, que implicaria considerável tempo e desgaste para a própria ré.
Portanto, ordenar a realização de perícia não se revela razoável nem proporcional no caso, razão pela qual, dispenso essa modalidade de prova.
Intimem-se as partes para pronunciarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, ou para manifestarem o que for de interesse.
Prazo de 10 dias.
Em seguida, ao Ministério Público para emissão de parecer de estilo.
Cumpra-se com urgência.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:48
Declarada incompetência
-
18/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:52
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2024 19:39
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:43
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA - CPF: *47.***.*61-64 (REQUERENTE)
-
17/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:32
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 06:18
Juntada de Petição de cota
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05/10/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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