TJPB - 0829593-44.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:22
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL 0829593-44.2023.8.15.0001 AUTOR: MAGNOLIO PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMENDA: PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII DO CPC/2015.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora peticionou nos autos informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem condenação de custas e honorários.
Obviamente, revogada eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas, recolham-se os mandados expedidos, com a devida urgência.
Se necessário, oficie-se ou proceda os desbloqueios que por ventura existam, através do Sistema cabível.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos de imediato, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Campina Grande, 20/01/2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 17:47
Extinto o processo por desistência
-
17/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:41
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:07
Juntada de informação
-
01/11/2024 10:52
Juntada de comunicações
-
01/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MAGNOLIO PEREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:01
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829593-44.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro petitório retro.
Anotações devidas.
Analisando as partes que envolvem a demanda, vê-se que o polo passivo é formado por uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado (Caixa Econômica Federal).
Esse fato, por si só, determina o processamento dos autos no juízo federal, por ser competência fixada de forma absoluta pela Constituição Federal que utilizou o critério ratione personae, nos termos do artigo 109, I, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciação do feito, conforme me autoriza o artigo 113, CPC, determinando que os autos sejam encaminhados à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Campina Grande - para fins de direito e pelas razões acima elencadas, apresentando ao MM Juiz Federal as minhas homenagens.
Intimações necessárias.
Remeta-se.
Campina Grande, PB. 22/08/2024.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
23/08/2024 09:25
Declarada incompetência
-
22/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 01:24
Juntada de provimento correcional
-
12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MAGNOLIO PEREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAGNOLIO PEREIRA DA SILVA (*93.***.*28-49).
-
12/09/2023 11:04
Outras Decisões
-
08/09/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806206-71.2024.8.15.2003
Jose Anderson Ferreira de Aquino
Marcia Maria de Vasconcelos Silva
Advogado: Guthemberg Cardoso Agra de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2024 14:35
Processo nº 0802344-98.2024.8.15.0061
Luiz Felix de Oliveira
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 14:37
Processo nº 0802344-98.2024.8.15.0061
Luiz Felix de Oliveira
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 09:50
Processo nº 0802340-61.2024.8.15.0061
Edimilson Cazuza de Lima
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 09:08
Processo nº 0802340-61.2024.8.15.0061
Edimilson Cazuza de Lima
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 16:45