TJPB - 0806206-71.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:27
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806206-71.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: SIMONE LAURENTINO DOS SANTOS, JOSÉ ANDERSON FERREIRA DE AQUINO RÉU: MÁRCIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA Vistos, etc.
Acerca dos embargos de declaração (ID: 112055762), intime a parte promovida para se manifestar em 15 (quinze) dias.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:05
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
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25/05/2025 20:22
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 17:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 21:22
Outras Decisões
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18/03/2025 19:01
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2025 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/03/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:59
Juntada de Termo de audiência
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12/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 20/03/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 12/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:10
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2024 20:50
Juntada de Petição de resposta
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05/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/10/2024 13:51
Recebidos os autos.
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31/10/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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31/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:17
Outras Decisões
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29/10/2024 09:17
Determinada a citação de MARCIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA - CPF: *36.***.*64-32 (REU)
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29/10/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANDERSON FERREIRA DE AQUINO - CPF: *61.***.*20-27 (AUTOR) e SIMONE LAURENTINO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*08-62 (AUTOR).
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24/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806206-71.2024.8.15.2003 AUTORES: SIMONE LAURENTINO DOS SANTOS, JOSÉ ANDERSON FERREIRA DE AQUINO RÉU: MÁRCIA MARIA DE VASCONCELOS SILVA Vistos, etc.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos últimos três meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
A documentação solicitada deve ser apresentada por todos os autores.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/09/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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