TJPB - 0861369-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:45
Publicado Diligência em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO: "considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 109613299 ao Id nº 109613301, intime-se a parte autora, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca dos documentos acima referidos". -
29/08/2025 08:56
Juntada de diligência
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29/08/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIZ JACINTO DA CRUZ em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861369-42.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado na petição de Id nº 112868545. À escrivania, para as anotações necessárias.
Outrossim, considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 109613299 ao Id nº 109613301, intime-se a parte autora, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca dos documentos acima referidos.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/07/2025 11:59
Determinada diligência
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19/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 07:19
Juntada de
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24/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861369-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 22:29
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861369-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 01:41
Decorrido prazo de LUIZ JACINTO DA CRUZ em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861369-42.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
LUIZ JACINTO DA CRUZ, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que é aposentado pelo INSS e que percebeu descontos mensais no seu benefício no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), relativos a um cartão de crédito consignado.
Alega que jamais contratou ou recebeu qualquer cartão de crédito, e que ao consultar o extrato de empréstimos, verificou a inclusão de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em 02/05/2012, com limite de R$ 1.609,20 (mil seiscentos e nove reais e vinte centavos), e que os descontos tiveram início no ano de 2012.
Informa que após várias tentativas de resolver a questão diretamente com a parte promovida, não houve sucesso.
Por entender estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a suspensão das cobranças em testilha.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 100749987 ao Id nº 100749995. É o relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
No caso em análise, embora este juízo reconheça a dificuldade do promovente produzir prova negativa de suposta relação negocial entre as partes, verifico ser temerário conceder a tutela de urgência pleiteada antes da formação do formação do contraditório, especialmente tendo em vista que os descontos vêm ocorrendo desde o ano de 2012.
De igual modo, não consigo divisar a existência do perigo de dano, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis à parte autora, até porque o dano que enseja a concessão da tutela de urgência tem que se apresentar como um dano grave, ou seja, suscetível de lesar quase que irremediavelmente a esfera jurídica da parte, o que parece não ser o caso dos autos, pois em caso de procedência da demanda, o autor terá os descontos cessados e ainda terá a restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos.
Ressalte-se, todavia, a possibilidade de concessão da tutela pleiteada em momento processual posterior, inclusive na própria sentença, desde que existam elementos suficientes para comprovação do pleito do promovente.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/09/2024 15:35
Expedição de Carta.
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26/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2024 13:04
Determinada a citação de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REU)
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24/09/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ JACINTO DA CRUZ - CPF: *81.***.*23-53 (AUTOR).
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24/09/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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