TJPB - 0800676-22.2018.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 12:18
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 21/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recursos Especial e Extraordinário – nº 0800676-22.2018.8.15.0411 Recorrente: Município de Alhandra Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB/PB nº. 14.199) Recorrida: Patrícia Fidelis da Silva Vistos etc.
Trata-se de recursos especial (Id. 28654491) e extraordinário (Id. 28654492) interpostos pelo Município de Alhandra, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 27519364), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PERÍODO EM EXERCÍCIO POR PRAZO DETERMINADO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 705.140/RS E RE 765.320/MG.
PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. (TEMA 608 DO STF).
MODULAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF).
A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
No caso em tela, em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do STF, não há prescrição alguma a declarar, pois a autora poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 (05 anos contados da decisão do STF), conforme restou definido no julgamento do ARE 709212/DF.
A presente demanda foi ajuizada em 14//11/2018, pelo que não há que falar em prescrição quinquenal, mas se aplicar a prescrição trintenária.
Recurso desprovido.” É o relatório.
Decido.
Examinando os presentes autos, percebo que a matéria neles debatida - questão atinente ao prazo prescricional para cobrança dos depósitos do FGTS, devidos durante o período de duração do contrato de trabalho temporário declarado nulo - se identifica com o tema 608, decorrente da afetação do RE nº 709.212/DF à sistemática da repercussão geral no STF.
Quando do julgamento de mérito do aludido paradigma, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Ao modular os efeitos da decisão, a Corte Suprema assentou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como a maioria dos órgãos colegiados deste Tribunal, desde a modulação dos efeitos supramencionada, ocorrida em 13 de novembro de 2014, vinha entendendo pela existência de quatro hipóteses distintas para aferir a prescrição, quais sejam: (a) prescrição trintenária inteiramente consumada antes de 13 de novembro de 2014, data em que o STF julgou o tema 608; (b) prescrição trintenária, nos casos em que já tiver havido, até 13 de novembro de 2014, o transcurso de mais de 25 anos da lesão; (c) prescrição quinquenal, nos casos em que, até 13 de novembro de 2014, não houver transcorrido 25 anos da lesão; e (d) prescrição quinquenal, nos casos em que a lesão seja posterior a 13 de novembro de 2014.
Ocorre que, recentemente, aportaram neste Tribunal várias decisões proferidas em Reclamações aforadas no Supremo Tribunal Federal, dando conta de que esse não é o entendimento extraído da modulação dos efeitos.
De acordo com a autêntica interpretação da Suprema Corte, a modulação dos efeitos visa à preservação da prescrição trintenária, haja vista os efeitos prospectivos declarados no precedente vinculante.
Nesse esteio, é preciso verificar, naqueles casos em que o prazo prescricional já estava em curso, qual o prazo será alcançado primeiro: trinta anos a partir do início da relação de trabalho ou cinco anos a partir da modulação dos efeitos.
Em ambas as hipóteses, se a parte observou os prazos supramencionados, é válida a manutenção da prescrição trintenária.
Para melhor elucidação da matéria, transcreve-se os argumentos do E.
Ministro Roberto Barroso, nos autos da Reclamação n. 58.541/PB, in verbis: “Como se verifica, para os casos com prazo prescricional já em curso, esta Corte resguardou a prescrição trintenária às ações apresentadas dentro do período de 5 anos, a contar da data daquela decisão, ou antes do fim do prazo prescricional de 30 anos, devendo prevalecer, no caso concreto, o que ocorrer primeiro.
Em outras palavras, conforme se extrai dos exemplos apresentados, é preciso verificar quanto faltava do prazo de 30 anos na data do julgado: se menos do que os 5 anos estabelecidos na modulação, é o período que restaria ao interessado para propor a demanda, porque a prescrição ocorreria primeiro (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 3 anos, a ação deveria ser proposta até 13.11.2017); se mais, caberia ao interessado seguir o novo prazo, que, contado da data da decisão, findaria em 13.11.2019 (ex: se, em 13.11.2014, faltassem 7 anos, valeria o novo prazo de 5 anos – até 13.11.2019 - e não o de 7 – até 13.11.2021).
Somente quando não observada tal regra, seria aplicada a nova orientação firmada no julgamento; isto é, o prazo quinquenal pelo qual o autor teria direito ao recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. [...] No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, nas quais também se examinou a matéria: Rcl 53.761, Rel.
Min.
Luiz Fux; Rcl 55.509, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia; Rcl 50.543, Rel.
Min.
Dias Toffoli; e Rcl 49.601, Rel.
Min.
Nunes Marques.
No caso em exame, conforme consta dos autos, pretende-se o recebimento das parcelas não depositadas do FGTS no período de 27.06.2008 a 15.10.2015, pelo que cabia à parte autora, nos termos da modulação, propor a ação de cobrança dentro do novo prazo de 5 anos a contar de 13.11.2014 (isto é, até 13.11.2019), o que de fato ocorreu, pois o protocolo da demanda data de 19.07.2017 (conforme consulta ao andamento processual na origem).
Desse modo, houve equívoco na decisão reclamada ao afastar o prazo trintenário, sob pretexto de dar cumprimento à modulação de efeitos estabelecida no ARE 709.212 (Tema 608-RG).
No caso em apreço, postula-se o recolhimento de FGTS devido em razão da nulidade do contrato de trabalho, que perdurou de 07.01.2013 a 28.12.2016.
Nesse cenário, na data da modulação dos efeitos, havia transcorrido mais de 1 ano do início da relação laboral, razão pela qual, para preservar os efeitos da prescrição trintenária, a ação precisaria ser ajuizada até o dia 07.01.2043, data que restava para o atingimento do prazo de 30 anos.
Nota-se que a presente demanda foi ajuizada em 14.11.2018, portanto, dentro do marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos, o que, primo ictu oculi, parece ter preservado os efeitos prospectivos da prescrição trintenária.
Ao apreciar o caso dos autos, o órgão colegiado decidiu (Id. 27519364): “No caso em tela, em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do STF, não há prescrição alguma a declarar, pois a autora poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 (05 anos contados da decisão do STF), conforme restou definido no julgamento do ARE 709212/DF.
A presente demanda foi ajuizada em 14/11/2018, pelo que não há que falar em prescrição quinquenal, mas se aplicar a prescrição trintenária.” Observa-se, portanto, que o decisum recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento das Cortes Superiores, razão pela qual impõe-se a negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinário em análise.
Destarte, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:04
Negado seguimento ao recurso
-
06/08/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/06/2024 13:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FIDELIS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALHANDRA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801175-75.2019.8.15.0021
Joab Alves da Silva
Washington Vasconcelos de Oliveira
Advogado: Gilson Guedes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2019 15:57
Processo nº 0801567-81.2024.8.15.0201
Rita Maria de Oliveira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 09:53
Processo nº 0833226-43.2024.8.15.2001
Dianne Marya Souza Soares da Silva
R Lima Comunicacao e Eventos Eireli - ME
Advogado: Ana Paula Moraes Canto de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 11:20
Processo nº 0852958-10.2024.8.15.2001
Under Servicos de Internet LTDA
M. C. da Cruz Junior
Advogado: Bruno Faria Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 14:48
Processo nº 0859592-22.2024.8.15.2001
Carlos Jose Cavalcanti de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 20:58