TJPB - 0801567-81.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801567-81.2024.8.15.0201 [Práticas Abusivas, Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, promovido nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. nº 111443026.
A parte contrária apresentou suas contrarrazões. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O embargante alega omissão na sentença, visto que este juízo não teria se pronunciado sobre o pedido de compensação do valor (R$ 10.958,31) supostamente quitado pelo banco promovido, a título de refinanciamento.
Assiste razão ao recorrente.
De fato, a sentença não apreciou o pedido em questão, que ora passo a analisar.
Compulsando os autos, verifico que a sentença embargada deferiu o pedido de compensação em relação aos valores pagos à autora com aqueles devidos ao réu a título de condenação (R$ 1.892,78) (ID. 105040769), sob pena de enriquecimento sem causa.
No entanto, não se pronunciou sobre os R$ 10.958,31 supostamente quitados pelo banco promovido, a título de refinanciamento.
Quanto aos R$ 1.892,78 é certo que há, nos autos, comprovante de TED acostado sob o id. 100870214, além de ofício do Banco do Brasil atestando a existência do crédito na conta bancária da autora (id. 105040769).
Quanto ao valor ora debatido, porém, não há provas robustas acerca do adimplemento, salvo documentos unilaterais apresentados pelo réu.
De outra banda, verifica-se que o contrato por ele invocado fora declarado inexistente em sentença (id. 111443026), diante da comprovação, a partir de prova técnica (id. 1034642500), da ausência de identidade entre a impressão digital da parte autora e a impressão digital aposta no contrato.
Sendo assim, inexistente a contratação por parte da autora, não é possível que se fale em enriquecimento sem causa de sua parte, sobretudo em um cenário em que existem, unicamente, provas unilaterais do adimplemento do valor ora debatido.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados, para determinar a correção da omissão apontada no dispositivo da sentença, de modo que, nessa parte do ato decisório, DEVE-SE LER: “Indefiro o pedido de compensação de R$ 10.958,31 formulado pelo réu, em relação aos valores devidos à autora”.
Sem custas.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo legal.
Após, subam os autos ao ETJPB.
Ingá/PB, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:55
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 01:11
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801567-81.2024.8.15.0201 [Práticas Abusivas, Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO RITA MARIA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL), igualmente qualificado.
Argumenta a autora, em síntese, que a ré realizou descontos em seu benefício previdenciário em razão do seguinte contrato, o qual nunca havia contratado: Empréstimo no valor de R$ 12.917,33 (doze mil novecentos e dezessete reais e trinta e três centavos); contrato nº: 00000000000011036774; Quantidade de Parcelas: 84 Parcelas; Parcela de R$ 258,52 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos); Alega que, segundo as informações prestadas pela instituição financeira, tratar-se-ia de “empréstimo consignado averbado por refinanciamento”.
Afirma, no entanto, que nunca celebrou tal avença.
Pediu, assim, que fosse reconhecida e declarada a inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro do valor descontado, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida no ID. 98365491.
O requerido ofereceu contestação no ID. 100870214.
No mérito, alegou que a cobrança é devida.
Segundo relata, o contrato ora debatido se trata de refinanciamento, com valor financiado de R$ 12.917,33, realizado em 84 parcelas de R$ 258,52, IOF R$ 66,24, data de emissão 24/02/2022, valor de AF R$ 1.892,78, liberado através de TED, no Banco 0001 - BANCO DO BRASIL SA, Agência 1345, Conta 295237.
O valor utilizado pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$ 10.958,31.
Por essas razões, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Em seguida, réplica.
Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
A parte ré requereu a prova pericial e a expedição de ofício a instituição financeira.
Os pedidos foram deferidos (ID. 103464250).
Resposta do ofício no ID. 104877372.
Laudo pericial no ID. 103464250.
Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Relata o promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato com o promovido, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato foi celebrado pela parte autora, mediante impressão digital aposta no termo de ID. 100870231, além do cumprimento das formalidades necessárias à celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (ID 103464250) comprova que não há identidade entre a impressão digital da parte autora e a impressão digital aposta no contrato juntado aos autos.
Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu mediante fraude, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Destarte, a concessão de crédito a uma pessoa que se faz passar por outra, apresentando documentos falsos, representa negligência injustificável que, sem sombra de dúvidas, reflete em dever de reparação pecuniária ao cidadão prejudicado.
Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: TJRJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de fraude para a obtenção do serviço traduz caso fortuito interno, risco que deve ser arcado pela prestadora.
Não é caso de aplicação da Teoria da Aparência tampouco a alegação de boa-fé da apelante elide sua responsabilidade.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. (TJ-RJ; AC 2006.001.55823; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Conv.
Maria Helena P.
M.
Martins; Julg. 15/02/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco da atividade desenvolvida pelo demandado.
Condenação mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme determinado no ato sentencial.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/09/2012) O dano material suportado pelo autor é evidente, já que vem suportando, todos os meses, indevidos descontos em seu benefício.
No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc.
I, CPC), o que não fez.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”.
Aqui, vale pontuar que o início desconto na conta bancária ocorreu em 03/2022, no entanto, a presente demanda só foi proposta em 08/2024, ou seja, mais de dois anos após o início das cobranças.
Como se não bastasse, a autora recebeu o valor do empréstimo, que foi depositado em sua conta, conforme extrato anexado ao id 105040769, e usufruiu dos valores, antes mesmo de qualquer desconto em sua conta, sem devolução ao banco.
Não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor.
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Inclusive, este é o entendimento deste Eg.
Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B.
Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei.
Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; AUTORIZO, desde já, a compensação dos valores pagos à autora com aqueles devidos ao réu a título de condenação (R$ 1.892,78) (ID. 105040769), sob pena de enriquecimento sem causa.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para os promovidos, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis da parte autora, ante a gratuidade deferida.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:04
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:16
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:36
Juntada de Ofício
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05/12/2024 07:40
Juntada de Ofício
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04/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
"Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários." -
19/11/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 09:05
Juntada de Certidão de intimação
-
14/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801567-81.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Apresentadas a contestação e a réplica, bem como manifestação das partes acerca da produção de provas, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Fixo como ponto controvertido: a) se a autora celebrou o referido contrato com a promovida; b) a autenticidade da digital aposta no documento de id. 100870219; c) se a autora possui débitos com a promovida.
Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A autora requereu a realização de perícia papiloscópica.
No caso, considerando que a autora nega a autenticidade da assinatura aposta na ficha cadastral apresentada e comprova ter registrado boletim de ocorrência um dia antes da assinatura do referido documento, no qual relata ter perdido todos os seus documentos, reputo imprescindível ao julgamento do mérito a realização de prova pericial, consistente em exame papiloscópico, a fim de aferir a autenticidade da assinatura.
Assim, intime-se o promovido para exibir em juízo, no prazo de 30 dias, o original de contrato apresentado no ID 100870219 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) digitais.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00.
Nos termos do art. 370 do CPC, nomeio perito do juízo o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected] / [email protected]) e via contato telefônico (83 9.9332-2907 - whatsapp) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como indicar seus dados bancários (art. 465, § 2°, CPC), advertindo-o que os honorários só serão pagos após a entrega em juízo do laudo.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado (as assinaturas, a cópia do documento pessoal (RG/CNH) da autora e do contrato) ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se ofício ao banco do Brasil, para que informe, em 15 (quinze) dias, a titularidade da conta nº 000000295230 e agência nº 1345, bem como para acostar aos autos o extrato referente ao mês de março de 2022.
Ingá/PB, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
12/11/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 14:51
Nomeado perito
-
08/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801567-81.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 22 de outubro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801567-81.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 25 de setembro de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*53-18 (AUTOR).
-
14/08/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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