TJPB - 0833226-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0833226-43.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 04 Data: 24/09/2025 Hora: 11:30 , a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
Cejusc II - Centro de conciliação Civel está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: PROCESSO 0833226-43.2024.8.15.2001 Horário: 24 set. 2025 11:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*22.***.*62-74?pwd=IaArWaShlZjLDF8i7irr95PZf2jblf.1 ID da reunião: 822 9066 2974 Senha: XEf780 João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
27/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/06/2025 07:16
Recebidos os autos.
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02/06/2025 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/05/2025 19:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833226-43.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de DIANNE MARYA SOUZA SOARES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833226-43.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: DIANNE MARYA SOUZA SOARES DA SILVA REU: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME DECISÃO Vistos etc.
DIANNE MARYA SOUZA SOARES DA SILVA, CPF nº *17.***.*38-32, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA) E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL contra a pessoa jurídica R LIMA COMUNICAÇÃO E EVENTOS EIRELI – ME (EXCLUSIVA FORMATURAS), CNPJ 12.***.***/0001-74, igualmente qualificado(a).
Resumidamente a promovente informa que em 2020 iniciou sua graduação no Curso de Jornalismo, quando firmou contrato com a parte promovida para realizar as festividades de sua formatura, assumindo o pagamento do valor total de R$ 5.167,50.
Alega, ainda, que em novembro/2021, diante de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do vírus Covid, requereu a rescisão do contrato, ocasião em que teria recebido resposta da promovida, com indicação do valor rescisório de R$ 1.033,51, sendo que a autora já teria pago o valor de R$ 1.059,98, restando um saldo residual de R$ 26,47.
No entanto, afirma que a promovida procedeu com a negativação do nome da autora, por uma dívida no valor total de R$ 15.068,16, e que a autora teria buscado a empresa ré para solucionar o problema, porém, sem êxito.
Assim, requer que seja concedida tutela provisória de urgência determinando que a parte promovida remova a negativação do nome da promovente relacionado ao contrato em questão.
Relatei, decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte autora confirmou a relação contratual eventualmente entabulada com a parte ré, trouxe o contrato aos autos (ID 91138939), e requereu em tutela provisória de urgência a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Ademais, observam-se que os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida estão presentes. É que a parte autora comprovou através do print acostado no id. 91138945, a tratativa referente à rescisão contratual, bem ainda, a negativação do seu nome, id. 91139499.
Assim, estando conjuntamente presentes os pressupostos acima referidos, resta-se iminente a concessão da medida de urgência pretendida, ante a necessidade de proteção àqueles bens ou direitos, tudo para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
Outrossim, insta salientar que é ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito, nos termos da Súmula 39 do TJPB: Súmula 039: É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito.
Portanto, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, determinando a exclusão da negativação em nome da parte autora concernente ao débito objeto dos autos, através do sistema Serasajud ou mediante Ofício deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
OUTRAS DETERMINAÇÕES 1.
CITE-SE a parte ré para ofertar defesa, no prazo de 15 dias, uma vez que a audiência de conciliação/medição prevista no art. 334, do CPC/2015 mostra-se inoportuna no presente caso. 2.
Apresentada contestação, INTIME-SE a autora, para impugnação, no prazo de 15 dias. 3.
Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
26/09/2024 15:14
Expedição de Carta.
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10/07/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 12:29
Determinada a citação de R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-74 (REU)
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10/07/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIANNE MARYA SOUZA SOARES DA SILVA - CPF: *17.***.*38-32 (AUTOR).
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10/07/2024 12:29
Determinada diligência
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10/07/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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