TJPB - 0847412-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:19
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 01:01
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 05:02
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847412-71.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDINALDO DA COSTA NASCIMENTO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS E ÁUDIO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Demonstrada a regularidade da contratação por meio de contrato assinado eletronicamente pelo autor e áudio em que este confirma os termos da avença, não há que se falar em vício de consentimento ou falha no dever de informação. - A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, disciplinado pela Lei nº 10.931/2004, sendo válida a pactuação firmada entre as partes, com prazos e valores devidamente estabelecidos. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor o ônus de comprovar eventual abusividade contratual ou onerosidade excessiva, ônus do qual não se desincumbiu.
A simples alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada, sem a devida comprovação, não é suficiente para justificar a revisão contratual. - Os contracheques juntados pelo autor apenas demonstram a regularidade dos descontos, não evidenciando qualquer cobrança indevida. - O dano moral não se configura pelo mero inconformismo com os termos do contrato regularmente firmado.
Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, inexiste fundamento para condenação em danos morais. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Claudinaldo da Costa Nascimento, em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.
Alegou que, ao buscar um empréstimo consignado, foi surpreendido com a contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa, sem ter sido devidamente informado sobre as consequências financeiras do contrato.
Argumentou que os descontos efetuados mensalmente em seu contracheque referiam-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, o que gerava uma dívida crescente devido à incidência de juros rotativos elevados.
Aduziu que a conduta da ré violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois não houve transparência na contratação.
Requereu, assim, a revisão do contrato para que o saque realizado por meio do cartão de crédito consignado seja convertido em empréstimo consignado tradicional, com a aplicação da taxa média de juros de mercado e sem capitalização mensal.
No tocante aos pedidos, pleiteou: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a exibição do contrato firmado com a instituição financeira; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a declaração de procedência da ação para a conversão do contrato, a suspensão dos descontos em folha e o recálculo da dívida, com eventual restituição de valores pagos indevidamente, em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC; e (v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Por fim, solicitou a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida em id. 94050878.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em id. 100216770.
Preliminarmente, o promovido impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a parte autora não demonstrou efetiva hipossuficiência econômica.
Aduziu que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício, pois goza apenas de presunção relativa, podendo ser afastada mediante indícios em contrário.
Defendeu que a contratação de advogado particular e a ausência de documentos comprobatórios da alegada dificuldade financeira são elementos que afastariam a presunção de hipossuficiência.
Requereu a revogação do benefício, com a consequente intimação do autor para o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
No mérito, o requerido sustentou a validade e regularidade do contrato firmado com o autor.
Alegou que o negócio jurídico foi celebrado de forma legítima, respeitando todas as normas aplicáveis, e que o demandante possuía plena capacidade civil para contratá-lo.
Argumentou que o requerente foi devidamente informado sobre os termos do contrato e que não houve qualquer vício de consentimento.
O promovido afirmou que o crédito concedido foi averbado na margem consignável disponível e que o autor expressamente anuiu com os termos contratuais.
Defendeu que, além da assinatura do contrato, foi realizada auditoria por meio de ligação telefônica, na qual o demandante confirmou sua ciência e concordância com a operação.
O requerido contestou a alegação de que a dívida não teria prazo definido para quitação, sustentando que o autor possuía pleno acesso às informações do contrato e poderia consultar seu extrato de consignações.
Aduziu que não houve qualquer irregularidade na cobrança e que os descontos realizados decorrem de obrigação contratual regularmente assumida pelo autor.
Por essa razão, impugnou o pedido de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional.
O promovido também refutou o pedido de repetição do indébito, argumentando que, para sua aplicação, seria necessária a demonstração de má-fé na cobrança, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Defendeu que os valores descontados foram legítimos e devidos, afastando, assim, qualquer obrigação de restituição.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o requerido argumentou que não houve qualquer conduta ilícita que justificasse a reparação pleiteada.
Alegou que meros aborrecimentos não são suficientes para ensejar indenização por dano extrapatrimonial e que o autor não demonstrou efetiva ofensa a sua honra ou dignidade.
O promovido ainda pleiteou a compensação dos valores eventualmente pagos pelo autor, caso o contrato venha a ser anulado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais, a condenação do autor por litigância de má-fé, o afastamento da inversão do ônus da prova e a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 102145669.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (id. 105128323), enquanto que a parte autora fosse intimada para juntar aos autos o contrato firmado (id. 106887348).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do indeferimento da produção de provas e do julgamento antecipado da lide A parte requerida requereu o depoimento pessoal do autor, enquanto o demandante solicitou a intimação do réu para apresentação do contrato objeto da lide.
No que concerne ao pedido de depoimento pessoal do autor, entendo que sua realização se revela desnecessária.
O processo encontra-se devidamente instruído com a documentação pertinente, e as questões controvertidas são de natureza essencialmente jurídica, passíveis de resolução com base nas provas documentais já acostadas aos autos.
Dessa forma, diante da ausência de elementos que justifiquem a necessidade da produção dessa prova e considerando que o feito está maduro para julgamento, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto à intimação do requerido para apresentação do contrato firmado entre as partes, verifico que o documento já consta nos autos, sob o id. 100216771.
Diante disso, o pedido formulado pelo autor resta prejudicado, sendo indeferido, eis que configuraria medida meramente protelatória.
Nesse sentido, o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Passo para a análise da preliminar. 2.2.
Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a parte autora juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira, tais como comprovante de rendimentos (id. 94041254), de modo que, somente após estes esclarecimentos o juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido.
Passo à análise do mérito. 2.3.
Do mérito A controvérsia dos autos reside na alegação do autor de que teria contratado um empréstimo consignado tradicional, mas que a instituição financeira ré teria formalizado um contrato em modalidade diversa, supostamente mais onerosa, sem seu conhecimento e sem a devida prestação de informações.
Pretende, assim, a conversão do contrato para um empréstimo consignado, a repetição de valores supostamente pagos indevidamente e a condenação da ré por danos morais.
No entanto, tais alegações não encontram respaldo probatório suficiente nos autos.
A parte ré logrou demonstrar que a contratação se deu de forma regular e válida, juntando aos autos o contrato assinado eletronicamente pelo autor (id. 100216771), o qual se trata de uma cédula de crédito bancário.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial disciplinado pela Lei nº 10.931/2004, que possibilita a pactuação de operações de crédito, conferindo segurança jurídica à transação.
Ademais, a documentação apresentada pela demandada demonstra que o contrato foi formalmente constituído, prevendo um período de pagamento delimitado, com início em 30.11.2023 e término em 30.10.2031, afastando-se, assim, qualquer alegação de ausência de prazo determinado para quitação da dívida.
Além do contrato, a requerida juntou áudio no qual o autor confirma expressamente as condições da contratação (id. 100216770 - Pág. 7), incluindo o valor, a forma de pagamento e o prazo do financiamento.
Dessa forma, verifica-se que não há qualquer indício de vício de consentimento ou defeito no negócio jurídico, conforme exigido pelos arts. 138 a 166 do Código Civil.
Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor o ônus de demonstrar a existência de eventual abusividade na contratação, o que não foi feito.
Os contracheques anexados pelo promovente apenas demonstram que os descontos foram realizados regularmente, nos exatos termos pactuados, sem qualquer irregularidade.
Não há nos autos prova de que os valores cobrados sejam excessivos ou de que tenham ultrapassado os limites estabelecidos contratualmente.
Além disso, o autor não apresentou qualquer demonstrativo de evolução da dívida, planilha de cálculos ou perícia contábil que pudesse evidenciar suposta onerosidade excessiva.
Limita-se a alegações genéricas e desprovidas de comprovação técnica, não logrando demonstrar que os encargos aplicados estariam em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. É de bom alvitre lembrar que a revisão contratual não pode se dar de forma indiscriminada, sendo necessária a demonstração objetiva da abusividade, o que não ocorreu no presente caso.
Diante da ausência de elementos que corroborem a alegação de abusividade, não há fundamento jurídico para a revisão da avença, tampouco para a repetição de valores pagos.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o autor não demonstrou qualquer conduta ilícita por parte da ré que pudesse configurar violação a direito da personalidade.
A contratação foi formalmente constituída, e os descontos realizados encontram-se plenamente justificados pelo contrato e pelos comprovantes juntados aos autos.
Não há qualquer ato da requerida que configure abuso de direito ou falha na prestação do serviço.
Para a caracterização do dano moral, não basta o simples inadimplemento contratual ou o inconformismo com os termos do contrato. É necessário que a parte demonstre ofensa a atributos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.
A mera insatisfação com os termos contratados não configura, por si só, dano moral, de modo que o pedido de indenização deve ser rechaçado. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º) – id. 94050878.
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
Havendo interposição recursal, desarquivem-se e intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:56
Não homologado o pedido
-
24/02/2025 18:56
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0847412-71.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINALDO DA COSTA NASCIMENTO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através dos seus ilustres advogados para, no prazo de 15 dias, apresentarem provas que queiram produzir em instrução.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
05/12/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:07
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847412-71.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:52
Determinada diligência
-
23/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2024 10:54
Outras Decisões
-
22/07/2024 10:54
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
-
22/07/2024 10:54
Determinada diligência
-
22/07/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDINALDO DA COSTA NASCIMENTO - CPF: *73.***.*20-87 (AUTOR).
-
18/07/2024 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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