TJPB - 0822521-72.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 21:15
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO VITORINO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822521-72.2024.8.15.0000 ORIGEM : 5ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO(A)(S) : Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A AGRAVADO : Anderson Ribeiro Vitorino ADVOGADO(A)(S) : Rodrigo Moreira de Oliveira - OAB PB30035 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE LIGAÇÕES DE COBRANÇA.
MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE DO VALOR E PRAZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo demandado contra decisão que determinou a cessação de ligações de cobrança realizadas pelo banco ao autor, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias úteis, em razão de importunação excessiva e possibilidade de prejudicar o autor, que aguarda chamada para transplante de rins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa diária fixada em R$ 2.000,00; e (ii) a adequação do prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação de cessar as ligações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação de multa diária em R$ 2.000,00 é considerada adequada, visto que se destina a compelir o cumprimento imediato da obrigação, sendo compatível com as peculiaridades do caso, conforme o art. 537 do CPC. 4.
A limitação temporal de 30 dias úteis para a incidência da multa é cabível, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
O prazo de 24 horas para cessação das ligações é suficiente, dado que os sistemas informatizados das operadoras de telefonia permitem a rápida implementação da medida. 6.
A ausência de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade afasta a necessidade de reforma da decisão, mantendo-se o deferimento da tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A fixação de multa diária para compelir o cumprimento de decisão judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser limitada temporalmente de acordo com as circunstâncias do caso. “2.É legítima a fixação de prazo exíguo para o cumprimento de obrigações que podem ser implementadas de forma imediata por sistemas informatizados.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 4º, 294 e 300.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MT, AI nº 10023222720228110000, Rel.
Des.
Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 13.04.2022.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S.A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, proposta por Anderson Ribeiro Vitorino, deferiu a tutela antecipatória, nos seguintes termos: “Numa visão preliminar, verifica-se que a documentação acostada à inicial corrobora aos argumentos Do Promovente para o fim ora almejado, qual seja, a concessão da liminar.
Tal assertiva,encontra amparo no acervo documental colacionado à exordial, restando claro que se não concedida a medida provisória de urgência nesta oportunidade poderá o autor suportar prejuízos irreparáveis e de difícil reparação, quando da impaciência à importunação consecutiva de ligações inoportunas do Réu, vir a desligar o aparelho telefônico, e, bem assim, prejudicar-se em não atender ao chamamento de doador para transplante.
Os documentos colacionados à peça exordial (Id 98067288 e Id 98068056) comprovam, pelo menos a princípio, que o Autor estaria recebendo inúmeras ligações, diariamente, de prepostos do Réu, além da mensagem de texto acerca da cobrança de sua dívida (Id 98068056).
O que extrapola o direito de cobrança do Credor.
Do caso vertente, acham-se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 294 e art. 300 do NCPC.
Portanto, a concessão de liminar é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, escudada na fundamentação supra, DEFIRO o pedido liminar, para CONCEDER a antecipação da tutela no sentido de compelir o promovido, BANCO BRADESCO S/A, cessar as ligações inoportunas ao Autor, em 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias úteis, em caso de descumprimento de ordem judicial; independente de novas sanções a serem impostas em caso de reiterada desobediência desta Decisão judicial.” Nas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão, ao argumento de ausência de razoabilidade do valor da multa fixada e prazo de cumprimento exíguo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a eficácia do comando judicial recorrido até a apreciação do mérito, e, por fim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão atacada.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 30501187).
Contrarrazões apresentadas (id. 30691240).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO In casu, discute-se nos autos originários a possibilidade de cessão de ligações do agravante para o agravado, em razão da inadimplência do autor com o demandado.
Relata o autor que possui débitos junto ao réu, tendo, inclusive, renegociado a dívida, no entanto ficou impossibilitado de realizar a adimplência diante da difícil situação financeira, uma vez que recebe benefício mínimo previdenciário por incapacidade.
Afirma, ainda, que, por se achar acometido de doença grave - insuficiência renal crônica – (Id 98068054 e Id 98068055), não pode desligar seu telefone, diante da importunação dos prepostos do Réu, uma vez que se encontrando na expectativa de receber ligação de doador compatível à realização de transplante de rins.
Ao analisar o caso, o Juiz de primeiro grau deferiu a tutela antecipada para que a empresa demandada cesse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as ligações inoportunas ao autor, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias úteis, em caso de descumprimento de ordem judicial.
Não obstante as razões do recurso, vislumbro que a agravante não conseguiu demonstrar os requisitos necessários para sobrestar a decisão.
Com efeito, na situação narrada nos autos, malgrado os argumentos esposados pela agravante, denota-se possível falha no serviço prestado, diante das inúmeras cobranças realizadas ao autor.
Ressalte-se, ainda, que a fixação de multa aplicada para o caso de descumprimento da decisão agravada não se afigura desarrazoada, já que as astreintes possuem natureza coercitiva e sua finalidade é justamente obrigar a parte a cumprir a obrigação imposta judicialmente.
A imposição da multa, portanto, visa, tão-somente, assegurar o imediato cumprimento da decisão agravada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – FIXAÇÃO DE MULTA ASTREINTE – MANUTENÇÃO – VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL – LIMITAÇÃO TEMPORAL DESNECESSÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À luz do artigo 537 do CPC, é possível a imposição de multa como forma de compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial.
A observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação do valor da multa impossibilita sua redução.
Além disso, o § 4º do artigo 537 do CPC explicita que a multa diária “incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”, portanto, desnecessário limitar a sua incidência. (TJ-MT 10023222720228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Também, não se vislumbra nenhuma afronta ao princípio da razoabilidade em relação ao valor arbitrado.
Com efeito, o montante foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 30 dias úteis, o que condiz com as peculiaridades da causa, e não afronta a natureza jurídica das astreintes.
Por fim, quanto à alegação de que o prazo de cumprimento da obrigação seria exíguo (24 horas), também, não se encontra plausibilidade na presente justificativa, tendo em vista que, como se sabe, os sistemas das operadoras de telefonia são informatizados, não havendo que se falar em qualquer dificuldade em que se providencie a cessão das ligações.
Frise-se, inclusive, que o agravante na petição (id. 99981846 - autos originais) informou o cumprimento da liminar.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser indeferido o pleito de efeito suspensivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
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30/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822521-72.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ANDERSON RIBEIRO VITORINO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 30501187).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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