TJPB - 0800538-52.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
21/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 06:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:19
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800538-52.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2.
Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800538-52.2024.8.15.0441 [Liminar, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSENILDO LIRA PINTO REU: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, BANCO BMG SA, BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSENILDO LIRA PINTO em face de CONFEDERAÇÃO SICREDI, BANCO BMG S.A., BANCO MASTER S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A, CREDCESTA PKL ONE PARTICIPACOES S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Aduz o requerente, que é agente de combate ambiental, recebendo um salário de R$ 3.104,36 após descontos de impostos e contribuições.
Ele tem dívidas consignadas e pessoais, que inicialmente eram pagáveis, mas com o tempo se tornaram um grande ônus financeiro devido aos altos juros e encargos.
Atualmente, suas dívidas consomem 91,2% de sua renda líquida, dificultando o sustento de sua família.
O montante total das dívidas é de R$ 135.347,83.
O autor propõe um novo acordo para pagar até 35% de sua renda líquida mensal, o que representa uma quantia mais razoável e viável, sem comprometer o mínimo necessário para o seu sustento.
Requer que suas dívidas sejam limitadas a esse percentual, garantindo que possa viver dignamente, sem que sua renda seja integralmente consumida pelas dívidas.
Nos pedidos, requereu: a) Que seja deferida a justiça gratuita; b) A citação do réu no endereço preambular, na pessoa de seu representante legal para comparecer em audiência de conciliação a serem designadas por este juízo e apresentar contestação no momento devido, sob pena de revelia; c) A aplicação do Código do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilização objetiva e os demais pontos anteriormente pormenorizados; d) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização a títulos de danos morais suportados, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) levando em consideração o caráter pedagógico e preventivo, bem como a teoria do desvio produtivo do consumidor; e) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera partes, sob pena de multa, a tutela de urgência em caráter antecedente, com fulcro nos artigos 300 e 497 do CPC, para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos mensais do Autor, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada; f) Que a empresa forneça todos os contratos vigentes em nome do autor para que seja analisada a excessividade nas cobranças e descontos, visto que a ré é a detentora da prova existente que comprova o direito do Requerente; g) Que ao final julgue procedente a presente ação no sentido de tornar a medida liminar definitiva; h) Que a parte ré seja condenada ao pagamento de 20% referente aos honorários sucumbenciais; i) Que haja a limitação dos valores das parcelas mensais e que essas parcelas não ultrapassem 35% da sua renda mensal líquida e a futura repactuação dos valores junto à empresa ré de acordo com a Lei do de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). j) Que seja determinada perícia contábil para verificar possiveis irregularidades/abusividades nas cobranças/descontos.
Juntou documentos.
Decisão Id. 89327067, indeferiu pedido de Tutela de Urgência e concedeu gratuidade judiciária.
Ante o relatado, o Banco Daycova S.A. anexou contestação (Id. 89327067) requerendo a improcedência da demanda, sob a argumentação de que o autor é o responsável pela sua situação financeira atual e que os descontos efetuados deram-se dentro da regularidade da contratação.
Devidamente citado, o banco Banco Santander S.A. anexou contestação (Id. 92737412) aduzindo a regularidade da contratação e requerendo a improcedência da demanda.
Por sua vez, os bancos Master S.A. (Id. 94082549).
Banco BMG S.A., (Id. 94137751), PKL One Participações S.A. (Id. 94158172), apresentaram contestação requerendo a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação ocorrida em 22/07/2024.
Cooperativa de crédito, poupança e investimento SICREDI Evolução apresentou contestação (Id. 98072664).
Banco Bradesco S.A, apresentou contestação (Id. 98175689) Réplica apresentada no Id. 102233503.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO MASTER S/A e JOSENILDO LIRA PINTO requereram o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte BANCO BRADESCO S/A requereu a audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
Decisão de Id. 108211057 indeferiu o pedido de audiência de instrução e julgamento para simples oitiva da parte autora.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. É consabido que a análise das condições da ação deve ser feito in statu assertionis, ou seja, à luz do que fora afirmado pelas partes.
No caso em tela, a pretensão do promovente é de repactuação das dívidas, em razão de suposto superendividamento.
Trata-se de providência jurisdicional que encontra amparo nos artigos inseridos no Código de Defesa do Consumidor pela Lei n. 14.181/2021, a qual não tem como pressuposto a antijuridicidade das cobranças, e sim a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, §1º, do CDC).
Cumpre ressaltar que a análise da satisfação dos requisitos do superendividamento é matéria de mérito e que, portanto, não se confunde com o interesse de agir.
Desse modo, diante da afirmação do promovente de que se encontra em estado de superendividamento, encontra-se satisfeita a condição da ação relativa ao interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A justiça gratuita deve ser mantida à autora, pois já comprovou, mediante declaração de hipossuficiência, seu estado, não tendo a requerida trazido aos autos quaisquer elementos para fazer prova em contrário, somente tecendo alegações genéricas.
DAS DEMAIS PRELIMINARES As demais preliminares arguidas não precisam ser conhecidas, pois, conforme o art. 488 do Código de Processo Civil, o juízo deverá resolver o mérito da demanda quando a decisão for favorável à parte que aproveitaria o requerimento de extinção do processo sem a sua resolução, assim atendendo ao princípio da primazia pela resolução de mérito.
Dessa forma, já que os pedidos são improcedentes, como adiante demonstrado, rejeitam-se as demais preliminares arguidas pelos bancos promovidos.
DO MÉRITO Busca o promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado.
De acordo com o art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza o superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores.
No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, no bojo do qual o “mínimo existencial” é definido como a “renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto” Quando da publicação do referido normativo, vigorava no país o salário mínimo de R$ 1.212,00, de modo que, para que se considerasse como superendividado, o devedor teria apenas R$ 303,00 (trezentos e três reais) de renda mensal líquida livre.
Trata-se de patamar compreensível, considerando que mais de um terço da população brasileira sobrevive com até um salário mínimo e 70% não ultrapassa a barreira do dobro desse valor.
Pois bem.
No caso em apreço, tem-se que o consumidor não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos.
Primeiramente, da análise do contracheque do autor acostado no Id. 88814675, percebe-se que o promovente, após todos os descontos efetuados no seu contracheque, percebe o montante líquido de R$ 1.611,87 (mil, seiscentos e onze reais e oitenta e sete centavos).
Trata-se de montante que supera – e muito – o patamar estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 e que permite que o promovente viva condignamente.
Tal fato já é suficiente para afastar o primeiro dos requisitos acima elencados.
Não obstante, outras razões indicam que a situação do promovente não se subsume ao conceito de consumidor superendividado.
Merece atenção o fato de, na qualificação da petição inicial, o autor ter indicado ser casado, mas não ter acostado aos autos nem a certidão de casamento, indicativa do regime de bens adotado; nem comprovantes de renda, demonstrativos de quanto sua consorte recebe.
Tais informações são relevantes, uma vez que, embora não digam respeito ao autor diretamente, ajudam a dimensionar o quadro para a avaliação da satisfação dos requisitos preconizados pelo art. 54-A, §1º, do CDC.
Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSENILDO LIRA PINTO em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:08
Outras Decisões
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10/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Empréstimo consignado] Autos de n. 0800538-52.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica às contestações no prazo de 15 dias. 2.
Concomitantemente, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 14:09
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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22/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 09:02
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2024 08:27
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/07/2024 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 07:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2024 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 09:21
Recebidos os autos.
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19/07/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 08:30 Vara Única de Conde.
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26/04/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO LIRA PINTO - CPF: *04.***.*81-04 (AUTOR).
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22/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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