TJPB - 0803480-05.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 06:03
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:53
Juntada de Alvará
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15/10/2024 09:53
Juntada de Alvará
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10/10/2024 11:58
Processo Desarquivado
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10/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:38
Juntada de Alvará
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08/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 09:21
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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25/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803480-05.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO LEITE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO FRANCISCO LEITE DE SOUSA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 99800125).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora nas despesas processuais (art. 90, CPC), suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiária da justiça gratuita (98, §§2º e 3º do CPC).
Outrossim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Realizado o depósito do numerário, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 99800125: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
23/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:02
Homologada a Transação
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10/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 05:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 05:46
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 01:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2023 01:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LEITE DE SOUSA - CPF: *19.***.*74-92 (AUTOR).
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11/10/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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