TJPB - 0803480-05.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803480-05.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO LEITE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO FRANCISCO LEITE DE SOUSA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 99800125).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora nas despesas processuais (art. 90, CPC), suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiária da justiça gratuita (98, §§2º e 3º do CPC).
Outrossim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Realizado o depósito do numerário, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 99800125: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
23/08/2024 05:46
Baixa Definitiva
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23/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/08/2024 05:46
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITE DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEITE DE SOUSA - CPF: *19.***.*74-92 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2024 14:01
Conhecido o recurso de BRADESCO (REPRESENTANTE) e não-provido
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 22:45
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2024 22:34
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 20:19
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:53
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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