TJPB - 0800921-17.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:11
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:11
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:13
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:46
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:20
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:03
Outras Decisões
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10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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23/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:53
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800921-17.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIZ FERREIRA DE LIMA Endereço: Sitio Lagoa do Meio, sn, Área Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 330, III do CPC, a parte autora foi intimada para demonstrar a existência de pretensão resistida.
Da demonstração da pretensão resistida.
A parte apresenta justificativa no sentido de que o interesse processual está implícito na medida em que discorda das ações do promovido.
No entanto, o interesse processual é a necessidade de se buscar o judiciário para a satisfação de seu pedido.
Portanto, se o promovente nunca solicitou ao promovido as providências que entende ser seu direito, não tem como demonstrar ao judiciário que o promovido está se recusando a lhe atender.
Tudo isso já foi explicado no despacho inicial, com respaldo da jurisprudência do STJ.
Reitero, portanto, a determinação do despacho inicial, sob as penalidades já estabelecidas.
Dos esclarecimentos e documentos necessários.
A parte autora foi intimada, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC, para prestar os esclarecimentos essenciais ao entendimento do pedido e garantia da ampla defesa, assim como para juntar aos autos os documentos que são essenciais ao entendimento do caso e propositura da ação.
O juízo solicitou a apresentação de informações e documentos preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que servirão para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real e a ampla defesa.
A intencional omissão em prestar tais esclarecimentos poderia demonstrar uma manobra para ocultar a realidade dos fatos do juízo.
Rejeito, portanto, os argumentos da parte autora e reitero, na íntegra o despacho anterior, sob as penas já indicadas.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 22 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
23/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:37
Outras Decisões
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18/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 00:55
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800921-17.2023.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: LUIZ FERREIRA DE LIMA Endereço: Sitio Lagoa do Meio, sn, Área Rural, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: Considerando que os extratos bancários mostram várias operações que indicam que a conta corrente não é usada apenas para receber proventos de aposentadoria, a deverá apresentar cópia do seu cartão bancário e informar se contratou cartão de crédito.
Deverá, ainda, juntar uma cópia do contrato de prestação do serviço bancário.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 24 de setembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
24/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2024 17:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/05/2024 16:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 23:14
Outras Decisões
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13/12/2023 12:41
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 10:39
Outras Decisões
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08/10/2023 11:06
Outras Decisões
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06/10/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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