TJPB - 0805108-77.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO DE JESUS CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:48
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0805108-77.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: FLAVIO DE JESUS CARVALHO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DESPACHO Vistos etc.
Conforme se verifica, apesar de devidamente intimada em mais de uma oportunidade, a parte exequente NÃO APRESENTOU nos autos petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim, DE LOGO CALCULEM-SE as custas processuais finais e então INTIME-SE a parte executada, por EDITAL COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, a fim de EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS CALCULADAS, no prazo de 15(quinze) dias.
Na sequência, caso NÃO sejam pagas nesse prazo, PROCEDA o Cartório conforme previsto no artigo 394 do Código de Normas (Judicial) da D.
Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJPB, com a redação dada pelo Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023, notadamente OBSERVANDO-SE o que dispõem os § 3o e 4o desse artigo, portanto, numa das seguintes alternativas: A) Caso as custas finais sejam de valor INFERIOR ao limite mínimo estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, PROCEDA-SE tão-somente à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional; B) Caso as custas finais sejam de valor SUPERIOR ao limite mínimo estabelecido na Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, PROCEDA-SE tanto à INSCRIÇÃO desse débito relativo às custas finais junto à SERASA, POR MEIO DA PLATAFORMA SERASAJUD, ou sistema equivalente de âmbito nacional, quanto a PROTESTO da certidão de débito de custas bem como a ENCAMINHAMENTO à PGE/PB para fins de INSCRIÇÃO junto à DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
Em seguida, independentemente da resposta de quaisquer desses órgãos, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO DE JESUS CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO DE JESUS CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 01:51
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0805108-77.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: FLAVIO DE JESUS CARVALHO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DESPACHO Vistos etc.
Conforme se verifica, apesar de devidamente intimada, a parte exequente AINDA NÃO apresentou nos autos petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim, REITERE-SE A INTIMAÇÃO à parte exequente para novamente REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cálculo das custas processuais finais e ulterior arquivamento do feito.
Na sequência, para a hipótese de esse cumprimento de sentença vir a ser requerido dentro desse prazo de intimação, considerando-se que, com apoio no art. 256 e seguintes do CPC, a parte executada foi CITADA POR EDITAL na fase inicial de conhecimento, em conformidade com o art. 513, § 2o, inciso III, do CPC e com apoio em segura linha jurisprudencial, de logo CONSIGNO ANTECIPADAMENTE que, igualmente, a intimação da parte executada para fins de cumprimento de sentença deverá ocorrer por EDITAL.
Assim, uma vez apresentada essa mencionada petição de cumprimento de sentença, PROMOVA-SE A INTIMAÇÃO da parte executada por EDITAL COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, a fim de: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% e adoção de atos de expropriação (§1º e seguintes do art. 523 do CPC), bem como a fim de; (ii) No prazo suplementar e seguinte de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso do prazo para pagamento, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte exequente.
Ao fim, uma vez decorrido esse prazo de intimação por EDITAL sem manifestação, INTIME-SE A EXMA.
SRA.
DRA.
DEFENSORA PÚBLICA CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou outra defesa que entenda cabível, na forma do art. 525 e no prazo legal de 15(quinze) dias estipulado nesse artigo.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
22/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:48
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 15:54
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO DE JESUS CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
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02/06/2024 01:17
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 21:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:40
Juntada de Petição de cota
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12/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:31
Juntada de Petição de cota
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14/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ALDEMIR FERNANDES GALVAO FILHO em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de KATULLO SAMPAIO NUNES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ALDEMIR FERNANDES GALVAO FILHO em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:42
Juntada de Petição de cota
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10/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/09/2023 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:32
Publicado Edital em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 12:34
Expedição de Edital.
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21/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
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11/07/2023 02:46
Decorrido prazo de FLAVIO DE JESUS CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 07:17
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 20:53
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO DE JESUS CARVALHO (*67.***.*18-91).
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07/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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