TJPB - 0801127-25.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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04/10/2024 11:15
Juntada de Petição de informação
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25/09/2024 00:43
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801127-25.2024.8.15.0221 Sentença FRANCISCO NILTON MATEUS DE OLIVEIRA propôs a presente ação em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Não obstante, anexaram termo de acordo do que requereram a homologação. É o breve relatório no que essencial. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
As partes renunciaram ao prazo recursal, portanto, arquive-se com baixa na distribuição.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
23/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:32
Homologada a Transação
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23/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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17/09/2024 13:56
Juntada de Petição de procuração
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03/09/2024 10:17
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 08:53
Juntada de Petição de informação
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13/08/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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13/08/2024 07:55
Recebidos os autos.
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13/08/2024 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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13/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO NILTON MATEUS DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*40-25 (AUTOR).
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18/07/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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