TJPB - 0808190-27.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/07/2025 21:19
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 21:32
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808190-27.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSE NAZARENO MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e pedido de exibição de documentos, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP, além dos juros, ou seja, má administração da conta por parte do banco demandado.
Requer a exibição dos extratos referente ao ano de 1988, asseverando que o banco não lhe forneceu e a restituição dos valores antes de 1988, mas que os cálculos só podem ser apresentados após a manifestação e apresentação do documento por parte do promovido.
Acostou vasta documentação.
Intimado, o demandado apresentou os extratos requeridos pelo promovente.
Em contestação, o promovido impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça Estadual e a prescrição.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP.
Assevera que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Assevera que não se aplica o CDC na questão posta em liça.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos e prova pericial.
Acostou documentos.
Apesar de intimado, o autor não impugnou a contestação.
Intimados para especificação de provas, o promovido insistiu na prova pericial contábil e requereu a decisão saneadora; enquanto o promovente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares de mérito arguida pela promovida.
I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, as preliminares de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ e, portanto, afasto-as.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Ademais, sequer foi deferida a gratuidade ao autor, tendo o promovido apresentado contestação de forma voluntária, antes de ter sido exarado despacho/decisão nesse sentido (determinando a citação).
O promovido foi intimado para apresentar o extrato do pasep – ver decisão de id. 83451730 - Pág. 2.
Por outro lado, analisando os documentos (contracheques) apresentados pelo autor, aliado a declaração de hipossuficiência, há de convir que o mesmo preenche os requisitos da hipossufiência – seus rendimentos líquidos sequer atingem R$ 4.000,00, sendo inferior a três salários mínimos.
Pelas razões expostas, fica deferida a gratuidade judiciária ao autor.
I.3 - Da prescrição De acordo com o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional é decenal e deve ser contada da data da ciência do desfalque que, no caso concreto, foi a data do saque ocorrida em 18.06.2018 (id. 83031957 - Pág. 4).
A ação foi ajuizada em 01.12.2023, portanto, dentro do prazo decenal.
Assim, afasto a prejudicial de mérito.
II - Da não aplicação do CDC Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, ao caso concreto será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C.
III- Pontos controvertidos e prova pericial A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, apenas o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
IV – Da exibição do documento (extratos) pelo banco demandado Intimado, o banco promovido apresentou os extratos como perquirido pelo autor, no entanto, não vislumbro nos autos, intimação específica para o promovente se manifestar sobre o referido documento e nem apresentar a planilha com os seus cálculos.
V – Pontos controvertidos De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela parte autora? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? – esse quesito fica condicionado a apresentação dos cálculos pelo autor. e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? VI – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo GARIBALDI DANTAS FILHO - Profissão/Área: Contador/CONTÁBIL, TRIBUTARIA, FINANCEIRA - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98899-0813 - Email: [email protected] Considerando que valor/hora mínimo dos honorários periciais contábeis é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme declaração do presidente da Associação dos Peritos Contados do Estado da Paraíba – APCE-PB prestada no processo de n. 0801113-30.2024.815.2003, fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a natureza jurídica da lide, que envolve não só a análise de documentos, como a elaboração de cálculos mais complexos.
Intime o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo, sob pena de responsabilização.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em quinze dias; IV –intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em cinco dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
INTIME o autor para, em cinco dias, se manifestar sobre os extratos apresentados pelo promovido e apresentar a sua planilha de cálculo, como requerido na inicial.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito -
15/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:09
Nomeado perito
-
15/01/2025 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO MEDEIROS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0808190-27.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ NAZARENO MEDEIROS RÉU: BANCCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Intimem os litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do C.P.C, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, atenta ao princípio da ampla defesa, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0808190-27.2023.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ NAZARENO MEDEIROS RÉU: BANCCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Intimem os litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do C.P.C, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, atenta ao princípio da ampla defesa, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:55
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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04/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 05:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 05:27
Determinada diligência
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01/12/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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