TJPB - 0800769-60.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:58
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, São José de Piranhas-PB - CEP: 58940-000 e-mail: [email protected] - WhatsApp (83) 9 9144-7251 Processo n.: 0800769-60.2024.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO (Impugnar ao Cumprimento de Sentença) De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas INTIMO o EXECUTADO, através de seu(sua) procurador(a), para apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quize) dias.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 13 de agosto de 2025.
HISLEY DE SOUZA OLIVEIRA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 08:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:58
Juntada de Certidão de prevenção
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10/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 23/01/2025 23:59.
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23/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 23:41
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 00:43
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800769-60.2024.8.15.0221 [Descontos Indevidos] AUTOR: JOSE CAVALCANTI RIBEIRO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE CAVALCANTI RIBEIRO em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
Narra a parte demandante, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de contribuição jamais contratada.
Por tal razão, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
A decisão de id. 90253751, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 97279523).
Alega, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, da incompetência territorial e da falta de interesse de agir.
No mérito, teceu comentários sobre a inaplicabilidade dos regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor, da imediata cessação dos descontos, da impossibilidade de repetição do indébito e da não configuração de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 97301799).
Impugnação à contestação apresentada (id. 97288419).
Outrossim, mesmo havendo prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, estas ficaram inertes.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a prova documental acostada aos autos é deveras suficiente para julgamento da lide.
Outrossim, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas pela parte promovida em contestação. 1.
Da preliminar de indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita Não há que se falar em indevida concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a presente ação tramita perante o Juizado Especial Cível e o acesso, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Além disso,a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Desta forma, RECHAÇO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar de incompetência territorial A parte promovida alega que a competência para processar e julgar a presente ação seria o foro onde está localizada a sua sede.
Observo que tal alegação não deve prosperar, uma vez que o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, preceitua que nas ações de reparação de dano, o foro competente é o do domicílio do autor ou do local do ato ou fato.
Assim, AFASTO a preliminar arguida. 3.
Da preliminar de ausência de interesse de agir No que pertinente à preliminar da falta de interesse de agir, baseada na alegação de não esgotamento prévio das portas extrajudiciais de solução do impasse, não deve prosperar.
Ocorre que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República prevê o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, cujos consequências, dentre outras, implicam a inexigência de prévio esgotamento dos modelos consensuais antes de se buscar o Poder Judiciário. É dizer, a parte autora pode buscar diretamente o Poder Judiciário, como o faz no caso concreto.
Não cabe ao Judiciário impor condições não estabelecidas pela lei processual que limitem o acesso à Justiça.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESCABIMENTO.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF e art. 3º do CPC) garante o acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de execução de título extrajudicial.
Com efeito, não havendo necessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais como condição da ação, não há de se falar em falta de interesse de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569265-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. É manifesto o interesse de agir da parte autora que pretende o cancelamento de negativação que diz ter sido feita em seu nome, de forma irregular, sem sua prévia notificação.
A falta de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial do conflito não retira da parte o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em virtude, sobretudo, do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.476417-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2020, publicação da súmula em 18/09/2020) Isso posto, REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, entendo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 3.
No mérito, observo que a parte autora nega ter autorizado os descontos consignados mensais em seu benefício, afirmando desconhecer a parte ré.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de vínculo com o autor ou autorização que justificasse os descontos.
Compete àquele que afirma a existência de dívida comprovar tal requisito.
Se a parte credora não demonstrar justificativa para operar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, só é possível reputar os descontos ilícitos. 4.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-lo a condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, a parte autora sofreu apenas dois descontos, nos meses de abril e maio de 2024, uma vez que a parte demandada, ao ter ciência da ação, procedeu com a cessação de tais descontos, conforme pode ser verificado no id. 97279527.
Assim, é necessário a condenação em valor módico.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigindo e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ), ou seja, de setembro de 2024. 5.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data do desconto até o efetivo pagamento. 6.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 1 DECLARAR a ilegalidade dos descontos objeto destes autos. 2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser corrigido e onerado com juros segundo a SELIC desde julho de 2024 até o efetivo pagamento. 3.
CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 4 DETERMINAR o cancelamento de descontos mensais ou qualquer outro tipo de cobrança relativo ao contrato declarado inexistente.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
23/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 19:21
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2024 15:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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23/07/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:45
Juntada de Petição de informação
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07/06/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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29/05/2024 08:33
Recebidos os autos.
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29/05/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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29/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CAVALCANTI RIBEIRO - CPF: *12.***.*30-30 (AUTOR).
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13/05/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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