TJPB - 0821639-10.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:34
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de DAMIAO RODRIGO MATIAS em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821639-10.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAMIAO RODRIGO MATIAS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DAMIÃO RODRIGO MATIAS em face de MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o demandante teve o nome negativado pela promovida indevidamente, em decorrência de dívida proveniente de cartão de crédito emitido pela ré através do contrato nº 0000102033054953.
Protocolou a ação de nº 0801345-05.2022.8.15.0001, que foi processada e julgada por esta Vara Cível, contra a empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII, que era cessionária do referido crédito.
A sentença foi julgada procedente, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária e condenação da demandada em danos morais.
Decisao de id. 97901953 intimou o autor para falar sobre a existência de interesse de agir, diante do fato de a cessionária ter sido condenada, nos autos do processo nº 0801345-05.2022.8.15.0001, ao pagamento de indenização de danos morais.
Indenização esta que, inclusive, já foi paga.
Em resposta (id. 98828933), argumentando que a obrigação seria solidária e que a ré MIDWAY S/A também teria obrigação de responder pelo fato.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir representa a utilidade do provimento judicial ao demandante.
Considerando que a dívida foi objeto de cessão de crédito, prevalece o entendimento de que o cessionário substituiu o cedente na relação obrigacional e assumiu a responsabilidade pelos danos advindos da cessão.
Por isso, a o réu deste processo não pode ser responsabilizado pelos danos morais advindos da declaração de inexistência da dívida cedida, cuja indenização, inclusive, já foi paga em outra demanda.
No direito civil, a solidariedade é uma situação em que há mais de um devedor ou credor numa obrigação, e cada um deles tem direito ou obrigação à dívida inteira.
Sendo assim, restando quitada a obrigação de indenizar por parte do cessionário, cumprida está a responsabilidade na sua integralidade.
No caso dos autos, foi reconhecida a nulidade do contrato e houve condenação do Fundo de Investimento no pagamento de indenização por dano moral, verba esta que já foi até paga.
Também houve a comunicação de que a negativação foi levantada.
Neste novo processo, não há notícia de manutenção da negativação ou novo negativação.
A parte autora baseia seu pedido no fato de o contrato com base no qual o Fundo de Investimentos foi condenado ter sido originariamente firmado com a Midway.
Em se tratando de relação de consumo, há solidariedade entre Fundo de Investimento e Midway.
Nos termos do §3ª do art. 844 do Código Civil, se um dos devedores solidários arca com a obrigação, extingue-a também em relação aos outros devedores.
Ou seja, embora não haja coisa julgada porque não se tem coincidência de partes, o fato é que não se tem notícia de manutenção indevida em cadastro de inadimplentes pela Midway ou nova inclusão e a obrigação decorrente da negativação um dia existente e que foi reconhecida como indevida já foi paga por um dos devedores solidários.
DISPOSITIVO Isso posto, indefiro a inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC, e julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, por ausência de interesse-utilidade.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO RODRIGO MATIAS - CPF: *50.***.*50-03 (AUTOR).
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06/07/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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