TJPB - 0858665-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL E COWORKING PIRILAMPO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0858665-56.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL E COWORKING PIRILAMPO LTDA EXECUTADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 23:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:00
Indeferido o pedido de SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL E COWORKING PIRILAMPO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:48
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858665-56.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL E COWORKING PIRILAMPO LTDA EXECUTADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858665-56.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL E COWORKING PIRILAMPO LTDA EXECUTADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 104611990, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
04/12/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0858665-56.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL E COWORKING PIRILAMPO LTDA RÉU: EXECUTADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 102255257, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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11/10/2024 02:53
Decorrido prazo de RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 22:19
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 13:15
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858665-56.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SERVICOS DE ESCRITORIO VIRTUAL E COWORKING PIRILAMPO LTDA EXECUTADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/09/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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