TJPB - 0805758-35.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARILUCY EDUARDO DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:44
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805758-35.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILUCY EDUARDO DE LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARILUCY EDUARDO DE LIMA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, alegando que o promovido realizou descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma cobrança mensal relativa ao uso de cartão consignado nas modalidades RMC e RCC, razão pela qual busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência de débito, determinar a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o promovido defende a regularidade das cobranças, anexou comprovante de TED e pleiteou a improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar impugnação, a autora quedou-se inerte.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo está preparado para julgamento, pois a questão controvertida nos autos é majoritariamente jurídica, não havendo necessidade de produção adicional de provas, sendo as evidências documentais já presentes suficientes para a resolução do litígio.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A pretensão autoral visa à declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito, à condenação em obrigação de não realizar os referidos descontos consignados, à repetição do indébito e ao pagamento de compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Diante do exposto, observo que o réu cumpriu de maneira satisfatória o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
O réu apresentou a proposta de contratação do cartão (Id 98482844) e o protocolo de assinatura eletrônica (Id 98482844), atendendo aos requisitos.
Além disso, consta o termo de consentimento (Id 98483450) acompanhado da respectiva assinatura eletrônica (Id 98483450).
Ressalto, ainda, que a parte autora efetuou o saque do valor disponível, conforme demonstrado na fatura com vencimento em 08/11/2022 (Id 98483450 - p. 1), além de ter realizado compras utilizando o cartão, como comprovado pelas demais faturas (Id 98483450).
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da contratação, pois há prova nos autos quanto à utilização dos serviços, conforme demonstrado pelas faturas e pelo comprovante de transferência, evidenciando a utilização do crédito colocado à disposição do(a) autor(a).
A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba não diverge desse entendimento: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800913-89.2023.8.15.0311 APELANTE: Maria Pereira de Oliveira ADVOGADO(S): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 APELADO(S): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (TJPB: 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802315-36.2023.815.0141 Relator: Des.
Leandro dos Santos Apelante: Acidalia Paz de Souza Silva Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Apelado(s): Banco BMG S/A Advogado(s): Fernando Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112 Origem:2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – PB.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) ; o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o desconto em benefício previdenciário, improcedendo, assim, o pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - A existência de divergência de numeração e valores em relação ao contrato juntado e o instrumento impugnado, constante no extrato emitido pelo INSS, não invalida a contratação questionada.
Isso porque o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos, sendo alterado, juntamente com o valor averbado no benefício, sempre que há mudança na margem consignável. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. (TJPB: 0802315-36.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) – Grifos acrescentados.
Portanto, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe.
Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, que se beneficiou do uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao serviço utilizado, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILUCY EDUARDO DE LIMA em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 20:35
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de MARILUCY EDUARDO DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2024 19:40
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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16/07/2024 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILUCY EDUARDO DE LIMA - CPF: *82.***.*32-49 (AUTOR).
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15/07/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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