TJPB - 0806249-42.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806249-42.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ MASSENA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DA LUZ MASSENA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e efetuou o depósito judicial.
A parte exequente não concordou com os valores apresentados pelo executado.
Os auto foram enviados à contadoria.
Planilha de cálculos elaborados pela contadoria juntada no Id 114239421.
As partes concordaram com os cálculos apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 2.023,32.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao valor de R$ 568,52.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:11
Publicado Cálculos em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CERTIDÃO CONTADORIA Certifico que, nesta data, fiz juntada do(s) documento(s) em anexo. 9 de junho de 2025 JEPSON MAGNO DE CARVALHO SILVA -
09/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
09/06/2025 15:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/03/2025 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 18:06
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806249-42.2024.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: MARIA DA LUZ MASSENA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:17
Outras Decisões
-
18/02/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2024 01:00
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:44
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 20:35
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 22:20
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 05:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 05:40
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
30/07/2024 05:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ MASSENA - CPF: *06.***.*90-34 (AUTOR).
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29/07/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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