TJPB - 0802986-65.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:57
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:50
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802986-65.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 REU: EVILASIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR Advogado do(a) REU: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Extinção do processo pela perda do objeto.
Falta de interesse processual.
Incidência do art. 485, VI, do CPC.
Extinção sem resolução de mérito. -“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
Vistos, etc; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de EVILASIO MOREIRA DA COSTA JUNIOR, igualmente qualificado, com base no inadimplemento em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia veículo individualizado na inicial.
Juntou documentos.
Deferida a liminar (ID 89985442), houve a apreensão do veículo (auto de busca e apreensão no ID 97302488).
No entanto, no ID 97315701, o réu requereu a habilitação de advogado e informou que, no dia 22/07/2024, as partes realizaram acordo, tendo quitado as parcelas inadimplentes, desde a parcela 04 (janeiro/2024) até a parcela 10 (julho/2024), no importe de R$ 35.782,96, estando totalmente adimplente, pelo que requereu a reconsideração da decisão liminar e a imediata devolução do veículo, com a extinção do feito, juntando carta de negociação, boleto e comprovante de pagamento (ID 97316532).
Intimado, o banco autor aduziu, no ID 97533519, que houve realização de composição amigável quanto ao pagamento das parcelas em atraso e informou que procedeu com a restituição do veículo ao réu, pugnando pela homologação do termo juntado aos autos e posterior arquivamento do feito, juntando declaração de restituição do bem (ID 97533520). É o relatório.
DECIDO.
Fundado no Decreto-lei 911/69, a presente busca e apreensão se reveste de caráter satisfativo, devendo o credor fiduciário demonstrar apenas a mora do devedor e a existência contratual da alienação fiduciária em garantia para concessão da liminar. É que a alienação fiduciária é modalidade de negócio jurídico regulada em lei que confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel a ele alienado, independentemente de sua tradição, ficando o devedor com a sua posse direta, através do depósito, a rigor do que dispõe o art. 66 da Lei 4.728/65, com a redação conferida pelo Decreto-lei 911/69.
Trata-se de ação na qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma.
Observa-se, por fim, que, no prazo de cinco dias após executada a liminar, "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", sendo-lhe, então, restituído o bem livre do ônus (§ 2º do artigo 3º).
De plano, convém destacar que, no caso dos autos, não há como ser homologado o documento anexado no ID 97316532, uma vez que este não se trata de termo de acordo, mas apenas de carta enviada ao devedor, na qual consta apenas as condições gerais da negociação e o boleto para pagamento da dívida, não havendo sequer subscrição dos litigantes.
Por outro lado, a parte autora afirma que o promovido quitou o valor da dívida (ID 97533519), o que foi ratificado por este (ID 97315701), esvaziando, desta forma, o objeto da presente busca e apreensão, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” ( Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Logo, tendo ocorrido a perda do objeto da presente ação, resta ausente o interesse processual da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Ressalta-se que, considerando a declaração anexada no ID 97533520, o veículo objeto da lide, outrora apreendido, foi devidamente devolvido ao promovido, retornando as partes ao status quo ante.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 89985442.
Custas já recolhidas antecipadamente (ID 90232306).
Considerando que não houve a inclusão de restrição junto ao RENAJUD, não há que se falar sobre a sua retirada.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/09/2024 09:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2024 01:49
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 20:40
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 05:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 05:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 13:11
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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