TJPB - 0806469-40.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE SERGIO ALVES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:44
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806469-40.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cruzados Novos / Bloqueio, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: JOSE SERGIO ALVES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA A presente demanda foi ajuizada por JOSE SERGIO ALVES em face de(o) BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da peça vestibular.
No pronunciamento inaugural (Id 98180218), este Juízo determinou a intimação da parte autora para requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência.
Entretanto, o prazo transcorreu in albis.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas e despesas de ingresso (art. 290).
No caso dos autos, apesar de devidamente intimado(a), o(a) autor(a) não comprovou hipossuficiência financeira, tampouco recolheu as custas iniciais, o que enseja no imediato cancelamento da distribuição.
Sobre o tema, importante destacar que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente: APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Apresenta-se desnecessária, para o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas processuais e taxa judiciária, a intimação pessoal da parte para que não promove o recolhimento das despesas integrais do processo, bastando, para a regularidade processual, a intimação do respectivo advogado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-TO - APL: 00009011420188270000, Relator: LUIZ APARECIDO GADOTTI) APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS INICIAIS – INEXIGIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A extinção da lide por não recolhimento das custas dispensa a intimação pessoal.
Cancelada a distribuição pelo não pagamento, é descabida a sua condenação a arcar com as despesas porque seria puni-lo duas vezes, uma vez que já teve o processo extinto. (TJ-MT - AC: 10014102820178110025 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020).
Não obstante, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior: O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)1.
E, nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do TJRS: MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ATO QUE EQUIVALE À SENTENÇA E DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, O QUE IMPÕE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO MESMO.
EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 257 C/C ART. 162, §§ 1º E 2º, DO CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-03, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 28/10/2014). (TJ-RS - AI: *00.***.*40-03 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 28/10/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2014).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, nos termos do art. 330, IV, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios (TJ-RS - AGT: *00.***.*16-85 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 07/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas o(a) autor(a).
Interposta apelação, volte-me concluso para realização de eventual juízo de retratação (§7º do art. 485, CPC).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] _________________________ 1 NERY JUNIOR, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 495. -
21/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 20:36
Determinado o arquivamento
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21/09/2024 20:36
Indeferida a petição inicial
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14/09/2024 05:06
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de LIVIA DOS SANTOS CORREIA LOPES em 13/09/2024 23:59.
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12/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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