TJPB - 0807109-43.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 07:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:19
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 01:44
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807109-43.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOSEFA SOARES DOS SANTOS REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA JOSEFA SOARES DOS SANTOS propôs a presente ação contra o(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, alegando que não reconhece, não contratou e tampouco autorizou os descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO." Em razão disso, busca tutela jurisdicional para: (i) declarar a inexistência do negócio jurídico; (ii) devolução dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimado(a) para se manifestar sobre a prescrição, o(a) autor(a) citou precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e requereu o prosseguimento da ação.
Relatado o essencial, passo a fundamentar e decidir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito no serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
O termo inicial para a contagem do prazo é a data do último desconto indevido.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. 4.
O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416445 MS 2018/0333843-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801473-22.2024.8.15.0141.
Origem: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado.
Apelante: Francisca Teles da Silva.
Advogado : Jonh Lenno da Silva Andrade.
Apelante: Liberty Seguros S/A..
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - Na hipótese, houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a data do último desconto e o momento do ajuizamento da demanda, motivo pelo deve ser reconhecida a prescrição, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB: 0801473-22.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2024) – Grifos acrecentados.
A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
SEGURO.
ART. 27 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJPB: 0803849-49.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024) – Grifos acrescentados.
Destaco que as ações revisionais de contrato bancário não se confundem com o pedido de repetição de indébito decorrente do provimento declaratório de inexistência do próprio contrato.
Portanto, não cabe a aplicação do prazo de prescrição decenal, uma vez que, no presente caso, não se discute a existência de um contrato válido.
A causa de pedir na petição inicial fundamenta-se na ausência de contratação.
No caso em análise, o(a) autor(a) afirmou que sofreu um único desconto indevido em sua conta bancária, na data de 09/08/2018 (Id 98698633 - p. 10): No entanto, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos desde a última lesão até o ajuizamento da presente ação (19/08/2024), a pretensão está fulminada pela prescrição.
Nesse cenário, cabível a providência processual prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, em conjunto com o art. 27 do CDC, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal.
Custas pelo(a) autor(a), observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a concessão da gratuidade de justiça que defiro neste ato.
Não há condenação em honorários, dada a ausência de angularização do processo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 20:36
Determinado o arquivamento
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21/09/2024 20:36
Declarada decadência ou prescrição
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20/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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