TJPB - 0802699-02.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802699-02.2024.8.15.0161 [Bancários, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA ROSA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA ROSA DE LIMA em face do BRANCO BRADESCO S/A.
Em petição de id. 111074090, o exequente noticiou o pagamento da dívida, rogando a extinção do processo sem resolução do mérito.
O exequente requereu a expedição dos respectivos alvarás (id. 111076834). É o breve relatório.
Decido.
Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo).
Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase executiva.
Expeça-se Alvará conforme requerido em petição retro e intime-se a parte para tomar ciência da expedição.
Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Cumpridas as determinação e após a quitação das custas pelo promovido, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Cuité (PB), 18 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/03/2025 18:19
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/03/2025 18:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:05
Publicado Acórdão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802699-02.2024.8.15.0161.
ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE 01: MARIA ROSA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE 01: JOSE MATHEUS FREITAS SANTOS - PB29930-A APELANTE 02: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) APELANTE 02: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A APELADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SEGURO CARTÃO PROTEGIDO E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
LEI Nº 14.905/2024.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas por MARIA ROSA DE LIMA e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que declarou a inexistência da dívida referente ao seguro cartão protegido, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados e afastando o pedido de danos morais.
A autora recorre para incluir a condenação por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais.
O réu apela pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela restituição simples.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação por danos morais em razão das cobranças indevidas; (ii) a incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos, considerando as alterações da Lei nº 14.905/2024.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não comprova a regular contratação dos serviços impugnados, nos termos do art. 373, II, do CPC, configurando falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta, o que enseja a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra ou à esfera extrapatrimonial da consumidora, inexistente no caso em tela, pois os descontos, embora prolongados, não causaram prejuízo subjetivo relevante. 5.
A aplicação da Lei nº 14.905/2024 implica a adequação dos consectários legais, determinando-se a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, sobre os valores a serem restituídos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelações cíveis improvidas.
Sentença parcialmente alterada de ofício quanto aos consectários legais.
Tese de julgamento: 1.
A falha na prestação de serviço, consubstanciada na cobrança de valores indevidos por serviços não contratados, enseja a restituição em dobro, salvo engano justificável. 2.
A configuração do dano moral depende da comprovação de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo insuficiente a mera cobrança indevida para sua caracterização. 3.
Em casos de relação extracontratual, a incidência de juros moratórios deve observar a taxa SELIC, conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, JECMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga, DJNMA 27/06/2023; TJPB, Apelação Cível 0800178-65.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA ROSA DE LIMA e BANCO BRADESCO S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O magistrado a quo declarou a inexistência da dívida descrita na inicial, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso, observada a prescrição quinquenal.
Afastou o pedido de danos morais e condenou a parte promovida ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação.
Nas razões recursais da autora, requer a reforma da sentença a fim de que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais (id. 32315908).
Contrarrazões ao primeiro apelo, pelo desprovimento, alegando inexistência de defeito na contratação ou ato ilícito (id. 32315917).
Já o Banco Bradesco, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais, argumentando, em síntese, que não houve irregularidade nas cobranças impugnadas pela parte autora, motivo pelo qual não existem valores a serem restituídos, tampouco dano moral a ser indenizado.
Em caso de manutenção da condenação, pugnou pela restituição simples (id. 32315913).
Parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator.
Conheço dos recursos, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, e passo à sua análise.
Os recursos serão analisados em conjunto.
A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais e restituição em dobro, em razão da cobrança de seguro cartão protegido e anuidade por cartão de crédito não solicitado.
A demandante alega não ter firmado a contratação do serviço, sendo indevidas as cobranças efetuadas, a qual atingiu diretamente a sua única fonte de sobrevivência, qual seja, a aposentadoria, cujo valor mensal é de um salário mínimo.
O banco demandado, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante prescreve o art. 373, II, do CPC.
Assim, dos elementos probatórios colhidos nos autos, evidencia-se que, ao debitar parcelas de seguro cartão protegido e de anuidade de cartão de crédito não contratado na conta bancária da parte autora, o réu rompeu a garantia de idoneidade do serviço prestado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelado.
Não há como afastar, portanto, a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar a autora pelos desfalques ilegítimos, cujos valores devem ser restituídos em dobro, por inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não se trata de engano justificável por parte da Instituição Financeira, portanto, correta a sentença neste ponto.
Quanto ao dano moral requerido, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Vale ressaltar que, na situação em tela, os descontos perduraram de 2021 a 2023, e somente em agosto de 2024 foi ajuizada a presente ação, ou seja, a autora conviveu com os descontos sem nenhum questionamento muito tempo.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95." (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)”.
Nesse sentido é o entendimento do TJPB: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. – Verificada a existência de cobranças indevidas relativas a contrato inexistente, caracterizadoras de falha na prestação do serviço, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o recurso da autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da instituição financeira.”(0800178-65.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Dos juros e da correção monetária – relação extracontratual Por fim, veja-se que a presente demanda gira em torno de contrato de cartão de crédito declarado inexistente e, por assim ser, a relação jurídica travada entre as partes tem natureza extracontratual, motivo que leva ao entendimento de que os consectários legais devem incidir a partir do evento lesivo, mais especificamente, de cada desconto indevido.
A par disso, a recente Lei nº 14.905/24, que trouxe mudanças ao Código Civil no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispõe que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros.
Dado esse cenário, deve-se aplicar o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor.
Portanto, no caso dos autos, deve ser retificada apenas a aplicação dos juros moratórios pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, nos termos do art. 406 do CC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS, bem como altero, de ofício, a sentença para aplicar a taxa SELIC aos juros moratórios sobre a repetição do indébito referentes aos descontos a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” e “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, descontando-se a variação do IPCA, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (art. 406, § 1º, do CC), mantidos os demais termos da sentença. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
14/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e MARIA ROSA DE LIMA - CPF: *18.***.*62-68 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802699-02.2024.8.15.0161 [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ROSA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA ROSA DE LIMA em face do BRANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores referente a tarifas bancárias (serviço cartão protegido) que não contratou.
Pede a declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da adesão tácita à cobrança de tarifa bancária.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pela autora.
Não houve protesto de provas. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O demandado rogou pela realização de depoimento pessoal do autor, mas a prova oral solicitada é prescindível para o desate do litígio.
Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova em audiência.
A propósito: "Necessidade de produção probatória.
Depoimento pessoal indeferido.
Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio.
Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695)." Assim, passo ao mérito da causa.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o cartão de crédito que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços, limitando-se a transcrever as telas de seus sistemas internos de informação.
Observa-se que não houve comprovação da pactuação da contratação do cartão, tendo em vista que a instituição financeira juntaram aos autos qualquer prova do contrato.
Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final.
Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que a autora efetivamente realizou o contrato de seguro, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço.
Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Dos danos morais
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DEVIDA RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERFEIÇÃO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade.
Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora.
Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA.
ACERVO PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019).
A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas.
Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças.
Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao seguro cartão protegido descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso, observada a prescrição quinquenal.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Condeno o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 16 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802699-02.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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