TJPB - 0802502-64.2021.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 09/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de informação
-
12/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:19
Juntada de RPV
-
18/03/2025 12:19
Juntada de RPV
-
30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de JACIELLY RAYELLY LIMA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de JACIELLY RAYELLY LIMA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0802502-64.2021.8.15.0351 [Sistema Remuneratório e Benefícios].
REQUERENTE: JACIELLY RAYELLY LIMA DA SILVA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Sapé.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos realizados pelo ente executado. É o breve relato.
DECIDO.
Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente.
Ora, diante dos cálculos apresentados pelo Exequente, note-se que este chegou ao valor de no valor de R$ 9.921,64, para a exequente, o qual renuncia a todo e qualquer valor que ultrapasse o teto delimitado da lei de RPV e R$ 1,498,74 para o advogado, ao aplicar, indevidamente, critérios para fins de atualização e correção monetária distintos daqueles previstos na sentença.
A par disso, o próprio exequente reconhece o excesso aludido, concordando com os cálculos realizados pelo executado.
Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID.104581826.
No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade.
A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1.
Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.
A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 2.1.
INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.2.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Silse Maria da Nóbrega Torres JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/12/2024 12:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/12/2024 12:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 06:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/10/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/10/2021 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2021 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2021 10:43
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2021 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/09/2021 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
22/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:51
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2021 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
07/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 08:45
Recebidos os autos.
-
07/06/2021 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
07/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:20
Outras Decisões
-
20/05/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806025-07.2024.8.15.0181
Jurandir Felix de Pontes
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Luis Alberto Toscano Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 20:59
Processo nº 0807363-50.2023.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Evaldo Paiva Figueiredo
Advogado: Jose Gouveia Lima Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 13:13
Processo nº 0807363-50.2023.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Evaldo Paiva Figueiredo
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 10:10
Processo nº 0805690-57.2024.8.15.2001
Edificio Comfort Village
Clodonaldo Rodrigues de Pontes
Advogado: Jose Dias Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 22:00
Processo nº 0802502-64.2021.8.15.0351
Municipio de Sape
Jacielly Rayelly Lima da Silva
Advogado: Aderbal de Brito Villar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2021 10:55