TJPB - 0802502-64.2021.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0802502-64.2021.8.15.0351 [Sistema Remuneratório e Benefícios].
REQUERENTE: JACIELLY RAYELLY LIMA DA SILVA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Município de Sapé.
Intimada na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos realizados pelo ente executado. É o breve relato.
DECIDO.
Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente.
Ora, diante dos cálculos apresentados pelo Exequente, note-se que este chegou ao valor de no valor de R$ 9.921,64, para a exequente, o qual renuncia a todo e qualquer valor que ultrapasse o teto delimitado da lei de RPV e R$ 1,498,74 para o advogado, ao aplicar, indevidamente, critérios para fins de atualização e correção monetária distintos daqueles previstos na sentença.
A par disso, o próprio exequente reconhece o excesso aludido, concordando com os cálculos realizados pelo executado.
Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID.104581826.
No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade.
A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1.
Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado.
A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Transitada que seja esta decisão, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 2.1.
INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.2.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Silse Maria da Nóbrega Torres JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:05
Voto do relator proferido
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30/07/2024 11:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 16:27
Juntada de Certidão de julgamento
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12/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ADERBAL DE BRITO VILLAR em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 03/04/2023 23:59.
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09/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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28/02/2023 07:45
Conclusos para despacho
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28/02/2023 07:45
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:03
Decorrido prazo de ADERBAL DE BRITO VILLAR em 07/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA NETO em 23/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 03:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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22/10/2021 11:36
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:09
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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22/10/2021 10:55
Recebidos os autos
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22/10/2021 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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