TJPB - 0806025-07.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 01:36
Decorrido prazo de JURANDIR FELIX DE PONTES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:01
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JURANDIR FELIX DE PONTES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 10 de fevereiro de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
10/02/2025 21:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JURANDIR FELIX DE PONTES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/10/2024 09:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823627-69.2024.8.15.0000
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07/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
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05/10/2024 21:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/09/2024 01:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806025-07.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JURANDIR FELIX DE PONTES REU: ENERGISA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para acostar as comprovações de sua hipossuficiência, tendo acostado as documentações de ID n. 99059284.
A parte autora comprovou possuir o rendimento líquido de R$ 5.506,54 (cinco mil quinhentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), bem como despesa de locação no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais - ID n. 99059285.
Em que pese ser presumível a existência de diversos gastos para a manutenção da vida, a exemplo de agua, energia, alimentação, e similares, a parte autora não demonstrou concretamente os valores dispendiados para sua manutenção.
Logo, inexistindo demonstração concreta de hipossuficiência, entendo que o rendimento da parte promovente é mais que suficiente para adimplir com as custas judiciais, sem o prejuízo de sua manutenção.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL para, em consequência, DETERMINAR a intimação da parte autora para, por seu advogado/defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas e taxas de diligências.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que as custas tenham sido recolhidas ou apresentada qualquer manifestação, PROCEDA-SE ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC-2015.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JURANDIR FELIX DE PONTES - CPF: *00.***.*25-49 (AUTOR).
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26/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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23/08/2024 21:12
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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