TJPB - 0848130-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOELYTON DE OLIVEIRA LIMA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:08
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848130-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: JOELYTON DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630 EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS - PE44504 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/06/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JOELYTON DE OLIVEIRA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:19
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:36
Indeferido o pedido de JOELYTON DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *20.***.*06-37 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 01:21
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:17
Outras Decisões
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11/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:43
Juntada de Carta precatória
-
24/02/2025 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 10:21
Juntada de Carta precatória
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06/02/2025 18:35
Outras Decisões
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05/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848130-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: JOELYTON DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630 EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS - PE44504 DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer contida no acordo de ID 98693659, devidamente homologado por este juízo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 8.000,00.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:08
Determinada Requisição de Informações
-
15/12/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:05
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848130-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: JOELYTON DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630 EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS - PE44504 DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848130-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: JOELYTON DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630 EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS - PE44504 DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a existência de saldo ínfimo nas contas da parte executada, tendo sido realizado o desbloqueio, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/11/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JOELYTON DE OLIVEIRA LIMA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
27/10/2024 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848130-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: JOELYTON DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630 EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS - PE44504 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha detalhada do débito, considerando os termos do acordo de ID 98693659, devidamente homologado por este Juízo, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:25
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848130-05.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOELYTON DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630 REU: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS - PE44504 DESPACHO Considerando a inércia da parte promovida, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848130-05.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOELYTON DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIANA MARTINS NOBREGA - PB29422, LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630 REU: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS - PE44504 DESPACHO Sobre a petição de ID 100680137, cujo teor aduz inadimplemento de acordo, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:40
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:29
Homologada a Transação
-
19/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:59
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2024 08:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/08/2024 08:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:49
Juntada de Termo de audiência
-
19/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/08/2024 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 10:04
Juntada de
-
29/07/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2024 00:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 10:17
Juntada de Carta precatória
-
04/06/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/08/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 11:36
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 07:13
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/10/2023 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/08/2023 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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