TJPB - 0856976-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:24
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:57
Juntada de informação
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/01/2025 00:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856976-74.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIZETE DE SOUZA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PIS PASEP, proposta por MARIZETE DE SOUZA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 104079201), apesar de encontrada (ID 104974520), não se manifestou.
Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24083017204634800000093578203 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24083017204713000000093578206 Documentos Pessoais Documento de Comprovação 24083017204780100000093578207 EXTRATO PASEP E MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24083017204812900000093578208 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24083017204928700000093578209 Decisão Decisão 24092509394607300000094355462 Intimação Intimação 24092608363348600000094950022 Decisão Decisão 24092509394607300000094355462 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24101312330282800000095794255 Informações Prestadas Informações Prestadas 24101617501106200000096016868 MARIZETE Outros Documentos 24101617501131700000096016870 Decisão Decisão 24112118465558300000097805044 Mandado Mandado 24112209110321900000097843442 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO Comunicações 24112718390164700000098179592 Diligência Diligência 24120611110690000000098640000 MARIZETE DE SOUZA SILVA Devolução de Mandado 24120611110711400000098640002 Comunicações Comunicações 24121016151373800000098806425 Informação Informação 24121712380941400000099149359 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24121712380941400000099149359, Comunicações: 24121016151373800000098806425, Devolução de Mandado: 24120611110711400000098640002, Diligência: 24120611110690000000098640000, Devolução de Mandado: 24120611052733100000098639985, Diligência: 24120611084362200000098639983, Comunicações: 24112718390164700000098179592, Mandado: 24112209110321900000097843442, Decisão: 24112118465558300000097805044, Outros Documentos: 24101617501131700000096016870] -
18/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/12/2024 11:30
Determinada diligência
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17/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:38
Juntada de informação
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10/12/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 18:39
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 18:46
Determinada diligência
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21/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856976-74.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIZETE DE SOUZA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PIS PASEP, proposta por MARIZETE DE SOUZA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência devidamente atualizado (últimos 3 meses).
II.DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24083017204928700000093578209, Documento de Comprovação: 24083017204812900000093578208, Documento de Comprovação: 24083017204780100000093578207, Documento de Comprovação: 24083017204713000000093578206, Petição Inicial: 24083017204634800000093578203] -
26/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:39
Determinada Requisição de Informações
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25/09/2024 09:39
Determinada diligência
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25/09/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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