TJPB - 0829642-46.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 07:35 Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 01:33 Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 08:11 Juntada de diligência 
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                                            11/07/2025 07:57 Juntada de diligência 
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                                            27/06/2025 11:41 Juntada de Alvará 
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                                            18/06/2025 09:52 Juntada de diligência 
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                                            17/06/2025 01:04 Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 23:48 Juntada de Petição de resposta 
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                                            27/05/2025 16:40 Publicado Sentença em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829642-46.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] AUTOR: EXEQUENTE: EDVANILSON ALVES RÉU: EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
 
 SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
 
 Vistos, etc.
 
 EDVANILSON ALVES, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito em face da HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
 
 Certificado o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido inicial (Id nº 55527999), a parte vencedora (autora) atravessou petição requerendo o cumprimento de sentença (Id nº 60001152).
 
 Na sequência, a parte vencida (réu) apresentou manifestação de chamamento do feito à ordem, alegando nulidade de intimação (Id nº 60503323).
 
 No Id nº 97341487, prolatou-se decisão afastando a nulidade de intimação e determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
 
 A executada atravessou petição (Id nº 108232575) informando o adimplemento da obrigação.
 
 Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
 
 In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 108232567.
 
 Para além disso, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 108958237).
 
 Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
 
 Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 108232567; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 20.580,65 (vinte mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos); o segundo, no valor de R$ 11.113,73 (onze mil cento e treze reais e setenta e três centavos), em favor da Dra.
 
 Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos, OAB/PB 14.708; com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 108958237.
 
 In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, 21 de maio de 2025.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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                                            21/05/2025 09:23 Expedido alvará de levantamento 
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                                            21/05/2025 09:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/03/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 17:33 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 17:33 Juntada de diligência 
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                                            19/10/2024 00:35 Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:16 Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024. 
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                                            27/09/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829642-46.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte Promovida para promover o pagamento da dívida reclamada pelo Autor conforme R.
 
 Decisão cujo teor transcrevo abaixo: "Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            25/09/2024 08:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 18:19 Determinada diligência 
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                                            01/08/2024 18:19 Outras Decisões 
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                                            16/08/2022 21:19 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2022 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2022 01:57 Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 20/06/2022 23:59. 
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                                            20/06/2022 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2022 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2022 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2022 10:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/03/2022 16:36 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2022 16:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/10/2021 18:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/06/2021 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2021 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2021 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2021 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            31/08/2020 17:56 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2020 13:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/08/2020 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2020 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2020 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2020 12:13 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/07/2020 15:28 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2020 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2020 20:08 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2020 20:08 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            13/03/2020 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2020 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2018 15:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/06/2018 14:39 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/09/2017 14:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/06/2017 07:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2017 17:45 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2017 17:44 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2016 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2016 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2016 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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