TJPB - 0829642-46.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
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Polo Passivo
Movimentações
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829642-46.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] AUTOR: EXEQUENTE: EDVANILSON ALVES RÉU: EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
EDVANILSON ALVES, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito em face da HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Certificado o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido inicial (Id nº 55527999), a parte vencedora (autora) atravessou petição requerendo o cumprimento de sentença (Id nº 60001152).
Na sequência, a parte vencida (réu) apresentou manifestação de chamamento do feito à ordem, alegando nulidade de intimação (Id nº 60503323).
No Id nº 97341487, prolatou-se decisão afastando a nulidade de intimação e determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 108232575) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 108232567.
Para além disso, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 108958237).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 108232567; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 20.580,65 (vinte mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos); o segundo, no valor de R$ 11.113,73 (onze mil cento e treze reais e setenta e três centavos), em favor da Dra.
Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos, OAB/PB 14.708; com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 108958237.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/03/2022 16:36
Baixa Definitiva
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13/03/2022 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2022 16:35
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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10/03/2022 00:04
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 13:49
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:20
Conhecido o recurso de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2021 14:37
Conclusos para despacho
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16/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
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16/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:52
Recebidos os autos
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13/10/2021 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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