TJPB - 0806204-38.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 08:06
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2024 01:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806204-38.2023.8.15.2003 AUTOR: GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO RÉUS: MARISA LOJAS S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – Alegação de negativação indevida.
Débito oriundo de cartão de crédito.
Dívida prescrita.
Comprovada a inadimplência da autora.
Cobrança extrajudicial.
Ato ilícito inexistente.
Dano Moral não configurado.
Improcedência dos pedidos.
Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO em face de MARISA LOJAS S.A. e HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. todos devidamente qualificados.
Alega a autora que ao tentar um financiamento bancário foi informada que este não poderia ser realizado, inconformada buscou a sede do CDL para fazer uma consulta da sua situação cadastral, sendo informada que não possuía qualquer restrição em seu CPF.
Ao retornar ao banco, foi-lhe dito que o impedimento decorria do seu baixo score, em razão de uma dívida contraída com a demandada Marisa, a qual teria sido cedida à HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A sem a anuência da autora.
Em razão disso, requereu a procedência da ação para declarar inexistente a dívida de R$ 2.080,80 (dois mil e oitenta reais e oitenta centavos), bem como que seja declarada a ilegalidade da cessão de créditos com a consequente condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 79369569).
A autora apresentou documentação (D:. 79701715).
Concedida a gratuidade de Justiça à autora (ID: 81692367).
Apresentada Contestação pela MARISA LOJAS S.A. demonstrando que a autora teria efetivamente contratado o cartão de crédito, bem como utilizado do serviço, não realizando o pagamento, em preliminar alegou a ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a contestante justificou a realização da cobrança extrajudicial, ausência de responsabilidade civil e inexistência de danos morais.
Acostou vasta documentação.
Apresentada Contestação pela HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, apresentando preliminar de impugnação ao valor da causa, no mérito, justificou as cobranças extrajudiciais, apresentando documentos.
Em audiência de conciliação (ID: 86285722), não se chegou a uma composição amigável entre as partes.
Apresentada Réplica (ID: 88279851), a autora impugnou as alegações das contestantes.
Intimadas para apresentar as provas que pretendem produzir (ID: 90595422), as partes manifestaram desinteresse da dilação probatória.
Os autos vieram-me conclusos. É o Breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO C.P.C Considerando a expressa manifestações dos litigantes na falta de interesse na produção de outras provas e, sendo a matéria unicamente de direito, sendo suficientes as provas já carreados nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
DAS PRELIMINARES 1 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Assiste razão ao promovido uma vez que os pedidos da autora de fato sugerem a pretensão econômica de R$ 12.080,80 (doze mil e oitenta reais e oitenta centavos).
Posto isso, determino a retificação do valor da causa atribuindo o valor acima descrito. 2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA Não assiste razão a promovida quando alega a sua ilegitimidade, uma vez que os contratos apresentados demonstram que a parte autora efetivamente adquiriu os serviços oferecidos pela empresa.
Ademais, se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que participaram da cadeia, são igualmente responsáveis, o que ainda é demonstrado pelo forte arcabouço probatório demonstrado pela MARISA LOJAS S.A.
Desse modo, há que ser afastada a preliminar de ilegitimidade apresentada pela promovida. 3 - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, uma vez que as rés não apresentaram qualquer prova cabal que demonstrasse que a promovente não é hipossuficiente.
Ademais, por se tratar de pessoa física a sua alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial, o que não foi o caso.
Assim, mantenho a gratuidade de justiça conferida à autora.
MÉRITO A lide é de fácil deslinde e visa analisar se a restrição creditícia em nome da autora é devida.
Indiscutivelmente, a relação posta em liça é de consumo.
No entanto, mesmo nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, sendo indispensável a existência de evidências mínimas, ou ao menos uma coerência no relato postulado pela promovente da ação, ou seja, cabe a parte consumidora, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Admitir-se a inversão do ônus da prova indistintamente, seria fazer da exceção uma regra, que no nosso sistema processualista, encontra-se prevista no art. 373, I e II do C.P.C: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
A negativação é fato incontroverso, as provas demonstram que o nome do autor teve restrição incluída por débito junto ao sistema SERASA LIMPA NOME.
Desse modo, o Autor não logrou êxito em comprovar que a dívida questionada nesta demanda tenha sido, de fato, adimplida até o seu prazo final, de modo que houve o regular exercício de direito por parte do promovido ao inscrever a dívida no nome do autor.
A parte autora, ainda que minimamente, nos termos do art. 373, I do C.P.C., tem o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou o comprovante de pagamento de forma integral e nem o boleto que se utilizou para efetuar o pagamento do débito, impondo-se a improcedência dos pedidos, pois, a negativação decorreu de um exercício regular do direito, diante da inadimplência da promovente.
Ainda, por se tratar de dívida prescrita o que foi assumido por parte das promovidas, foi assumido pela própria autora que esta não apareceu nas consultas realizadas, de modo que não teve seus direitos violados.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - PROTESTO DE TÍTULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - INDENIZAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. 1.
Ausente a prova de quitação da dívida, a manutenção do protesto do título é medida que se impõe. 2.O exercício regular de direito afasta a indenização por danos morais, por pressupor esta a prática de ato ilícito. (TJ-MG - AC: 00061373420108130317, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 15/12/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRAMENTO DEVIDO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO C.P.C.
SENTENÇA ESCORREITA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031941-80.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 23.03.2023) (TJ-PR - APL: 00319418020198160001 Curitiba 0031941-80.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 23/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023).
Como se sabe, a prescrição atinge a pretensão de se cobrar a referida dívida de forma judicial, não impedindo às empresas de realizar a sua cobrança pelos meios extrajudiciais, desde que atentas às normas regulamentadoras, bem como não ultrapassando o bom senso.
Com relação à cessão de créditos, a jurisprudência majoritária demonstra que independe de autorização do consumidor, veja: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
CONTRATO BANCÁRIO.
Portabilidade.
Inocorrência.
O contrato foi migrado da instituição financeira Banco Pan para o Banco Bradesco S/A. por meio de cessão de crédito.
Operação financeira evidenciada pelos documentos trazidos aos autos.
Cessão de crédito.
Possiblidade.
Ausência de ilegalidade na operação.
A ausência da anuência da autora não gera nulidade da cessão de crédito.
Inteligência dos artigos 286 e 293 do CC.
Não se evidencia má-fé do banco cessionário.
A cessão de crédito independe do consentimento do devedor.
O empréstimo consignado cedido ao banco réu não teve qualquer alteração em suas cláusulas.
Ausência de prejuízo à demandante, não havendo que se falar em dano moral.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10420243120218260506 SP 1042024-31.2021.8.26.0506, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 25/08/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
PRESCINDIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante entendimento pacificado no STJ, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Como é cediço, a notificação prevista no artigo 290 do CC busca apenas evitar que o devedor pague ao credor primitivo, cedente, quando o crédito já houver sido transferido a outro, o cessionário. 3.
A negativação do nome do consumidor no serviço de proteção ao crédito, quando não se tratar de cobrança de dívida indevida, não enseja indenização por danos morais por estar a instituição financeira no exercício regular de direito, afastando-se, assim, a ilicitude do seu ato. 4.
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do C.P.C/73, não cabe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 5.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - Apelação Cível: 01917190620128170001, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) Como se vê, a exigência de notificação do devedor é tão somente prevendo que em caso de adimplemento da dívida, esta não seja paga ao credor primitivo, e ainda que o fizesse, a dívida seria entendida como quitada na seara jurisdicional.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM os autos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2024 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/02/2024 07:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/11/2023 12:32
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/11/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO - CPF: *72.***.*47-27 (AUTOR).
-
01/11/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO (*72.***.*47-27).
-
19/09/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854220-92.2024.8.15.2001
Givanildo Alves de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 16:18
Processo nº 0810045-13.2024.8.15.2001
Everaldo Cabral da Silva
Vanessa Franca Cabral da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Araujo Pontes Girao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 10:37
Processo nº 0829852-19.2024.8.15.2001
Marta Pautilia da Silva Martins
Romeu Castro da Silva 07032590594
Advogado: Sandra Helena Bastos dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 11:40
Processo nº 0856976-74.2024.8.15.2001
Marizete de Souza Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 17:21
Processo nº 0861806-83.2024.8.15.2001
Maria Lucia Vicente dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 15:49