TJPB - 0801707-18.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:06
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LAURA OTALIA ALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:24
Conhecido o recurso de LAURA OTALIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*05-76 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801707-18.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LAURA OTALIA ALVES DE OLIVEIRA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LAURA OTÁLIA ALVES DE OLIVEIRA em face de UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados.
Sustenta a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, que alega desconhecer.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Concedida a antecipação de tutela e justiça gratuita deferida no id. 99624659.
Citado, o promovido apresentou contestação no id. 100945541.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 102380409.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide; enquanto a autora pediu realização de perícia datiloscópica.
Decisão de saneamento no ID. 103250062, na qual deferi a realização do exame pericial.
O promovido discordou da realização do exame, pelo que pugnou pela sua dispensa, recusando-se a pagar os honorários periciais.
Manifestação do autor em seguida.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminar, as quais passo a analisar de forma individualizada.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se é válida a cobrança de contribuição assistencial para Confederação nacional de classe de trabalhadores, quando a parte autora alega que jamais anuiu com tal cobrança.
Inicialmente, frise-se que, no presente caso, não há falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação havida entre entidade de classe e seus associados não configura vínculo jurídico de natureza consumerista, ante a ausência dos elementos previstos no CDC, já que inexiste, neste caso, qualquer fornecimento de produto ou serviço, de modo habitual e oneroso.
Deve a controvérsia, portanto, ser regida à luz das disposições previstas no direito civil pátrio, nos termos do Código Civil.
A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, do pagamento de contribuição assistencial a confederação representativa de determinada classe de trabalhadores.
Nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal, com o objetivo de assegurar o custeio das entidades sindicais, o constituinte assegurou às entidades sindicais duas contribuições diferentes.
Senão, vejamos: Art. 8º (...) (...) IV — a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Com efeito, extrai-se do dispositivo que a Constituição garantiu às entidades sindicais o acesso a duas espécies de contribuições: uma fixada pela assembleia geral (destacada na primeira parte), conhecida como contribuição confederativa; e outra com previsão determinada em lei (destacada na segunda parte), denominada de contribuição sindical.
A controvérsia deduzida nestes autos diz respeito, tão somente, à primeira espécie contributiva, isto é, à contribuição confederativa (contribuições assistenciais).
O Supremo Tribunal Federal, em um primeiro momento, fixou o entendimento de que essa modalidade de contribuição não poderia ser cobrada de forma compulsória de empregados não sindicalizados da categoria.
Esse posicionamento se fundamentava não apenas no princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988), mas também no da liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF/1988).
Há, inclusive, Súmula Vinculante tratando sobre o tema: Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Em sede de repercussão geral, o STF fixou tese que corroborava o que foi exposto acima: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (ARE 1.018.459 RG, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935).
Ocorre, todavia, que o STF, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459/PR, conferindo-lhes efeitos infringentes, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
Naquele julgamento, ponderou-se que a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT[1] impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais.
Nesse diapasão, caso mantido o entendimento até então vigente, as entidade sindicais, dotadas pelo constituinte originário de estatura constitucional, teriam dificuldades para o financiamento de suas atividades e para a sua própria subsistência.
Por tal razão, o STF compreendeu que a controvérsia necessitaria ser resolvida por outro ângulo.
Assim, dada a realidade fática e jurídica inaugurada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantiu-se às entidades sindicais o financiamento de suas atividades, através das contribuições assistenciais, independentemente de sindicalização dos profissionais, mas desde que fossem observados determinados requisitos.
Com efeito, pontuou-se que a contribuição assistencial só poderia ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição.
Tais ressalvas não só asseguram a ausência de violação à liberdade sindical do empregado (art. 8º, caput, da CF/1988), mas também confirmam a relevância e a legitimidade das negociações coletivas, pedra de toque do Direito Coletivo do Trabalho, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Ocorre que, no caso concreto, a parte promovida tentou comprovar a existência de filiação por parte da promovente que justificasse a cobrança da referida contribuição e conferisse-lhe caráter regular, na forma do art. 373, II, do CPC, nos documentos de ID.102211217 e 102211217.
A promovente, no entanto, pugnou pela realização de perícia, afirmando que não assinou os documentos em questão.
O réu, por sua vez, discordou da realização do exame pericial, pedindo a sua dispensa.
Conforme o art. 428, I, CPC, "Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I- for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;".
A responsabilidade de comprovar a veracidade de um documento está intimamente ligada ao princípio da veracidade e da boa-fé no processo civil, e é um corolário do princípio geral da distribuição do ônus da prova.
A parte que apresenta um documento em juízo, no contexto de uma demanda judicial, assume a obrigação de demonstrar a sua autenticidade e veracidade, ou seja, de provar que o documento realmente reflete a vontade ou os fatos que ele pretende documentar.
A regra geral sobre a distribuição do ônus da prova está prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse contexto, a parte que utiliza um documento como meio de prova deve garantir que esse documento seja verdadeiro e fiel aos fatos que se propõe a provar.
A razão para que a parte que apresenta o documento seja responsável por comprovar sua veracidade se baseia na lógica de que ela tem mais facilidade em demonstrar a autenticidade do material que produziu ou apresentou.
Caso contrário, seria injusto exigir que a parte contrária, que não tem acesso direto aos elementos de prova, tivesse que provar a falsidade ou a falta de veracidade do documento.
Esse entendimento encontra respaldo em diversos dispositivos legais e na jurisprudência dos tribunais.
O artigo 429 do CPC, por exemplo, prevê que: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Portanto, o ônus de comprovar a veracidade do documento recai sobre a parte que o produz, já que ela detém a melhor condição para apresentar elementos que corroborem a autenticidade do documento.
Caso não consiga demonstrar a veracidade do documento, a parte poderá sofrer as consequências jurídicas da sua ineficácia como prova.
Sendo assim, considerando que a parte autora impugnou a autenticidade do documento, caberia o ônus à parte promovida de demonstrar a sua veracidade.
Esta, no entanto, não o fez, pugnando, inclusive, pela dispensa de realização de exame pericial.
Sendo assim, presumem-se verdadeiras as alegações da autora, não restando demonstrada a autenticidade da impressão digital aposta no documento.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandados.
Em casos análogos, é nesse sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Assim, reconheço a ilegalidade das cobranças questionadas.
Necessário, também, averiguar a questão envolvendo o direito à devolução em dobro.
Nos termos do art. 884, do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
No presente caso, não deve a repetição do indébito ocorrer de forma dobrada, uma vez que, não sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro só teria assento nos exatos termos do art. 940, do Código Civil, in verbis: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Assim, não tendo havido cobrança judicial da dívida, inviável sua restituição dobrada, devendo a repetição ocorrer na forma simples.
Analisando-se o conjunto da postulação, como determina o art. 322, § 2º, do CPC, observo que se trata de pleito de indenização por dano moral. É o que se extrai da fundamentação exaustivamente exposta na ao longo da petição inicial.
Examinando o aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Sendo assim, tenho por improcedente o pleito indenizatório.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: (I) declarar a inexistência da relação jurídica ora debatida, sendo inexigível a cobrança da tarifa “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”; (II) condenar a demandada à restituição na forma simples das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para os promovidos, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis das partes, ante a gratuidade deferida.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Intimação
"Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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