TJPB - 0851268-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:25
Decorrido prazo de IVANILDA MORAES PINHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:25
Decorrido prazo de VISAO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:25
Decorrido prazo de VISAO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:25
Decorrido prazo de IVANILDA MORAES PINHO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:25
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0851268-43.2024.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária, Aquisição] AUTOR: IVANILDA MORAES PINHO REU: VISAO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO PRÉVIO DE CONDOMÍNIO EM INVENTÁRIO.
POSSE EXERCIDA EM COMUM.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI EXCLUSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC. - Para o ajuizamento válido da Ação de Usucapião, exige-se não apenas a presença dos requisitos materiais da prescrição aquisitiva, mas também o interesse de agir, traduzido na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. - A posse exercida por herdeiro sobre bem objeto de inventário e partilhado judicialmente com outro(s) coproprietário(s) caracteriza posse em nome do condomínio, não exclusiva. - O condômino que não exerce posse exclusiva com animus domini não preenche os requisitos legais para a usucapião, ensejando, assim, a extinção da demanda.
Vistos, etc.
Ivanilda Moraes Pinho, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com a presente Ação de Usucapião Extraordinária em face de Visão Investimentos Imobiliários, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, que exerce posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel situado na Rua Tabelião Joaquim da Silva Ramos, nº 324, bairro Altiplano, nesta capital, desde o ano de 2002.
Alega que a origem da posse decorre de contrato de promessa de compra e venda firmado entre seu falecido companheiro, Augusto Pavarino, e a parte ré.
Sustenta que, mesmo após o falecimento do promitente comprador, em 2006, continuou residindo no imóvel, arcando sozinha com os encargos do bem, inclusive tributos e benfeitorias, exercendo, desde então, posse com ânimo de dona.
Relata que houve autorização expressa da ré para lavratura da escritura, mas que a formalização não se concretizou por óbito do titular da promessa.
Informa, ainda, que a regularização extrajudicial revelou-se inviável por motivos financeiros, o que a motivou a buscar o reconhecimento judicial da usucapião.
Destaca que o domínio permanece em nome da requerida, mas que a realidade fática demonstra aquisição por prescrição aquisitiva.
Pede, alfim, a procedência do pedido, com o reconhecimento da aquisição da propriedade do bem por usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil/2002, com a consequente expedição do mandado para registro junto ao cartório competente.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 97932922 ao Id nº 97934954.
Em despacho proferido por este juízo (Id nº 100924333), a autora foi instada a se manifestar sobre a existência de outra ação judicial, relativamente a embargos de terceiro - processo nº 0819467-46.2023.8.15.2001 - , na qual reconhece expressamente a existência de condomínio sobre o bem com Débora Pavarino, herdeira de Augusto Pavarino, promitente comprador do imóvel.
Em resposta lançada no Id nº 102903082, a parte autora reiterou os argumentos da inicial, sem, contudo, afastar de forma suficiente o reconhecimento de copropriedade já declarado judicialmente na ação de inventário. É o relatório.
Decido.
Do Pedido de Justiça Gratuita à Promovente Compulsando os autos processuais, observo que a promovente requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob a justificativa de não ter condições financeiras de arcar com custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Em atenção ao art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumir-se-á verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Dito isto, defiro o pedido da parte promovente, concedendo-lhe o benefício da gratuidade judiciária.
Do interesse de agir Depreende-se dos autos que a controvérsia paira sobre o interesse processual da parte autora para pleitear, de forma autônoma, o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel em questão, considerando a existência de relação de copropriedade previamente reconhecida judicialmente com terceira pessoa (sua filha), nos autos da ação de embargos de terceiro e do processo de inventário.
Deve-se analisar se, diante do reconhecimento de condomínio entre herdeiros, a autora pode validamente pleitear, de forma isolada, a aquisição originária da totalidade do imóvel por usucapião, sem demonstrar posse exclusiva e sem oposição ao direito da coproprietária.
O art. 17 do CPC/15 dispõe que, como condição da ação, a presença de interesse de agir, consubstancia-se na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional postulada.
In casu, a parte autora não nega a existência de copropriedade sobre o imóvel, tendo ela própria afirmado tal condição em sede de embargos de terceiro.
O imóvel em litígio foi objeto de partilha homologada judicialmente, que reconheceu domínio conjunto com sua filha.
Por sua vez, não há qualquer demonstração nos autos de que a autora tenha exercido posse exclusiva com animus domini em face da coproprietária, condição indispensável para que se configure a aquisição originária por usucapião.
Confrontando os elementos do processo, entendo que não se configura o interesse processual da parte autora, pois a posse exercida é decorrente de relação sucessória e comum, havendo já partilha homologada.
A presente ação, nestes termos, não se revela necessária, tampouco útil, diante do regime legal de condomínio e da ausência de exclusividade da posse.
Além disso, ressalta-se que o condômino não pode usucapir quota parte de outro condômino sem comprovar animus domini exclusivo e ausência de oposição, o que não se verifica no caso em disceptação.
Sobre o tema, urge colacionar ao presente decisum o seguinte exemplificativo jurisprudencial, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
HERDEIRA.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA .
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1.
Ação ajuizada 16/12/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016 .
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3 .
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1 .784 do CC/02). 5.
A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1 .791, parágrafo único, do CC/02. 6.
O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7 .
Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8 .
A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1631859 SP 2016/0072937-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) Como se vê, a jurisprudência trazida à colação cai como uma luva ao caso sub examine.
Por todo o exposto, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/06/2025 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA MORAES PINHO - CPF: *62.***.*64-49 (AUTOR).
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16/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de IVANILDA MORAES PINHO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0851268-43.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Constato que, mais uma vez, a parte autora não logrou comprovar sua hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar contracheque datado de 2022, documento que, por sua desatualização, não permite aferir adequadamente sua atual capacidade de arcar com as custas processuais.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovação concreta de sua hipossuficiência, como extratos bancários ou qualquer outro documento que considere relevante, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Faculta-se, ainda, à parte autora requerer os benefícios previstos no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/12/2024 09:22
Determinada diligência
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26/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0851268-43.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
IVANILDA MORAES PINHO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Usucapião Extraordinário em face de VISÃO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que este feito foi distribuído à 13ª Vara Cível da Capital, sendo que aquele juízo prolatou decisão declinando da competência para processar e julgar a presente demanda em função da conexão desta com os Embargos de Terceiro nº 0819467-46.2023.8.15.2001, em trâmite nesta Unidade Judiciária.
Pois bem.
Não observando qualquer razão para modificar os atos decisórios prolatados até a presente dada, mantenho-os, na forma prevista pelo art. 64, §4º, do CPC.
Proceda a escrivania à associação deste feito ao processo nº 0819467-46.2023.8.15.2001.
Sem embargo, considerando que a parte autora já promove Embargos de Terceiros em face do réu, impende esclarecer a legitimidade passiva ad causam do promovido, bem como o seu próprio interesse de agir processual.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, demonstrando cabalmente a legitimidade passiva ad causam do promovido para responder à presente ação de usucapião e, também, o seu interesse de agir processual em obter o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre o bem imóvel descrito na exordial, já que há relato de existência de condomínio com terceira pessoa nos autos do processo nº 0819467-46.2023.8.15.2001, tudo isso sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2024 09:04
Determinada diligência
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25/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0851268-43.2024.8.15.2001 [Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: IVANILDA MORAES PINHO REU: VISAO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por AUTOR: IVANILDA MORAES PINHO. em face do(a) REU: VISAO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP.
Objetivando a posse definitiva do imóvel em discussão nesta lide. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando a inicial, verifico que há duas ações em trâmite na 10° Vara Cível da Capital tratando sobre o mesmo objeto em discussão.
Entendo que nesse caso, a presente ação decidida separadamente da ação nº 0819467-46.2023.8.15.2001 em trâmite na 10ª Vara Cível desta comarca, há risco de gerar decisões conflitantes, mesmo não havendo conexão entre elas.
Vejamos o que diz o art 55,§3º do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" Observa-se também que o processo nº 0819467-46.2023.8.15.2001, em trâmite na 10ª Vara Cível desta comarca, foi distribuída muito tempo antes dessa presente ação, devendo a mesma ser reunida a aquela por prevenção.
Vejamos o que diz o art. 286, III do CPC: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: III - Quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento." Já o art. 59 do CPC nos informa que: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Com efeito, proceda-se a redistribuição do presente feito a 10ª Vara Cível desta comarca, para que assim não gere risco de ocorrer decisões conflitantes.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/08/2024 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:51
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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