TJPB - 0860291-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:03
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0860291-13.2024.8.15.2001 [Acidente Aéreo] AUTOR: LOURIVAL PEREIRA DE ARAUJO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:10
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2024 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/12/2024 11:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2024 02:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860291-13.2024.8.15.2001 AUTOR: LOURIVAL PEREIRA DE ARAUJO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos etc.
A Decisão de ID. 100894383 determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial para comprovar o recolhimento das custas ou o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995, tendo em vista que o processo de nº 0823280-47.2024.8.15.2001, anteriormente ajuizado, foi extinto por ausência do autor à audiência (ID. 100894384).
Conforme determinado na sentença, o processo foi extinto sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, "ficando, porém, cominado à autora o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais".
Esclareço ao autor que o benefício da justiça gratuita não fora negado ou sequer apreciado e sim, analisa-se a contumácia devido a ausência da parte autora na audiência do processo de nº 0823280-47.2024.8.15.2001.
O § 2º do art. 51 dispoe que "no caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas".
Ou seja, o autor deverá comprovar se a ausência à audiência do processo anterior decorreu de força maior.
Intime-se o autor para comprovar o motivo da ausência à audiência ocorrida no processo de nº 0823280-47.2024.8.15.2001.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 06:41
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860291-13.2024.8.15.2001 AUTOR: LOURIVAL PEREIRA DE ARAUJO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos etc.
O presente processo foi distribuição por prevenção para 2º Juizado Especial Cível da Capital.
Ao analisar o processo de nº 0823280-47.2024.8.15.2001, verifica-se que foi extinto por ausência do autor à audiência (vide anexo).
Conforme determinado na sentença, o processo foi extinto sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado à autora o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Intime-se o autor para emendar a petição inicial e comprovar o recolhimento das custas ou o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:55
Determinada a redistribuição dos autos
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20/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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