TJPB - 0861382-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861382-41.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: K.
G.
D.
S.
A.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos.
K.
G.
D.
S.
A. ajuizou ação em face da SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Instruindo o pedido, juntou documentos.
Custas recolhidas.
O feito apresentava tramitação regular, quando a promovente requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII, do art. 485, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Esta é exatamente a hipótese desta demanda, pois a promovente requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê na petição de id. 105885951.
Intimado o promovido para se manifestar acerca do pedido de desistência, este anuiu, id. 107060053.
Isto posto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela promovente.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas recolhidas.
Arquive-se o presente feito independente do trânsito em julgado.
P.
I.
C.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 19:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/02/2025 19:10
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 19:10
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0861382-41.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: K.
G.
D.
S.
A.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de desistência do processo formulado pela parte autora, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, dizer se concorda com o requerimento.
Ressalto que o réu deve apresentar motivo plausível para discordar sobre o pedido de desistência da ação pelo autor, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 1.1.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Casa, no sentido de que, após a citação, o pedido de desistência da ação somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.690.339/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) A discordância do réu sobre o pedido de desistência da ação pelo autor deve ser justificada, não bastando a simples alegação de recusa, sem a indicação de motivo relevante.
Observo ainda que não havendo manifestação será considerado anuência tácita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:40
Determinada diligência
-
22/01/2025 07:40
Outras Decisões
-
22/01/2025 01:20
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/11/2024 09:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de KAIK GOMES DE SOUZA ALVES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861382-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por K.
G.
D.
S.
A. em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narrou o promovente que foi aprovado na UNIPÊ (Centro Universitário de João Pessoa) para o curso de administração, através de processo seletivo de vestibular da instituição, para início no período 2025.1.
Afirmou que foi emancipado, estando, desta forma, apto a todos os atos da vida civil conforme art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil.
Aduziu que se dirigiu a sede do promovido com o intuito de se submeter ao exame supletivo que será realizado no dia 24 de novembro de 2024, no entanto, foi-lhe negada a inscrição, sob a alegação de que é menor de idade.
Pugnou pela concessão da antecipação de tutela para realizar os exames supletivos.
Com a inicial foram anexados documentos (id. 100755637, 100755639, 100755641, 100755644). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Para concessão de tutela antecipada é indispensável observância de requisitos autorizadores, em decisão fundamentada: a) a verossimilhança do direito alegado; b) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O que se extrai dos autos é que o demandante foi aprovado no exame vestibular para ingresso no curso desejado, no entanto, ainda não concluiu sequer o 2º ano do ensino médio.
Apesar de presente o requisito da urgência, tem-se que não há nos autos a presença da probabilidade do direito do autor.
Embora existam julgados pretéritos acolhendo pretensão semelhante a que ora se aprecia, inclusive proferidos por este juízo, tal posicionamento passou por revisão.
Com efeito, importa salientar que a medida excepcional pleiteada aqui não se justificaria, pois o promovente não demonstrou possuir intelecto diferenciado a justificar a sua prematura ascensão a níveis mais elevados da educação, não sendo suficiente a mera aprovação em exame vestibular.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão em Recursos Repetitivos (Tema 1127), analisou a matéria ora em debate e proferiu o julgamento de mérito no REsp n.º 1945851/CE, ficando estabelecido que o menor de 18 anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, uma vez que o referido instituto veio para atender a situações de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido.
Neste sentido: PROCLAMAÇÃO FINAL DE JULGAMENTO: A PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
MINISTRO RELATOR.
FOI APROVADA, POR UNANIMIDADE, A SEGUINTE TESE, NO TEMA 1127: "NÃO É POSSÍVEL MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS, NORMALMENTE OFERECIDO PELOS CENTROS DE JOVENS E ADULTOS - CEJAS, VISANDO A AQUISIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR." MODULA-SE OS EFEITOS DO JULGADO PARA MANTER A CONSEQUÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
OS SRS.
MINISTROS HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES, BENEDITO GONÇALVES, SÉRGIO KUKINA, GURGEL DE FARIA, PAULO SÉRGIO DOMINGUES E TEODORO SILVA SANTOS VOTARAM COM O SR.
MINISTRO RELATOR. (STJ - 1ª SEÇÃO - RESP 1945851/CE, do(a) qual é Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro AFRÂNIO VILELA, j. 25.05.2024).
Dessa maneira, de modo a respeitar a decisão acima mencionada, bem como a Lei de Diretrizes da Educação, não deverá ser utilizado o exame supletivo para fim diverso daquele para o qual foi designado.
Assim, diante do exposto, e tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, uma vez ausente o fumus boni juris disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela promovente.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:48
Outras Decisões
-
18/10/2024 07:48
Determinada a citação de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
-
18/10/2024 07:48
Determinada diligência
-
18/10/2024 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0861382-41.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: K.
G.
D.
S.
A.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, ou declaração de hipossuficiência devidamente assinada, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
24/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 21:39
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 21:39
Determinada diligência
-
23/09/2024 12:26
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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