TJPB - 0800536-52.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/02/2025 07:21
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:48
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800536-52.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A REU: JANAINY NERY ARAUJO DOS ANJOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Bem móvel.
Contrato de alienação fiduciária.
Inadimplemento comprovado.
Liminar deferida.
Veículo apreendido.
Revelia.
Julgamento antecipado da lide.
Procedência do pedido. -Incorrendo o réu em revelia e tratando-se de direitos disponíveis, julga-se a lide antecipadamente. -Comprovada a inadimplência pelo não pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária é de julgar procedente a ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Vistos, etc; BANCO BRADESCO S/A, devidamente representado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JANAINY NERY ARAUJO DOS ANJOS, ambos já qualificados, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentação.
Liminar concedida no ID 84910569.
Executada a medida liminar, o veículo foi apreendido (auto no ID 90943151), e a ré/devedora foi regularmente citada, conforme certidão de ID 90943149, porém, não apresentou qualquer manifestação.
No ID 91438485, a parte autora requereu que seja julgada procedente a lide e confirmada a posse e propriedade do bem em favor da instituição bancária. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que pese tenha sido regularmente citada (ID 90943149), a ré não apresentou contestação, pelo qual decreto a revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Por outro lado, o presente feito trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, a promovida é revel e a causa envolve direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, incisos I e II, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Nos presentes autos, determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da lide, a parte ré foi devidamente citada, mas não se manifestou, no prazo legal, seja contestando o pedido, seja purgando a mora.
O fato de não haver contestação reforça os argumentos da inicial, diante da revelia, a qual induz a presunção de veracidade, em relação às alegações preliminares.
Ressalte-se que com a consolidação da posse, o fiduciante poderá vender o bem, aplicando-se o proveito da venda na liquidação do seu crédito, no entanto, eventual valor excedente deverá ser entregue ao fiduciário, conforme art. 2º do Decreto 911/69, que diz: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida (ID 84910569) e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do banco autor, nestes autos, proprietário fiduciário do bem, devendo este observar o constante no art. 2º do Decreto 911/69.
Condeno a parte ré no pagamento de custas, estas já recolhidas antecipadamente, e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte autora, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JANAINY NERY ARAUJO DOS ANJOS em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 04:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 04:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800988-32.2024.8.15.0461
Isabel Simao da Silva
Maria Jovina Simao
Advogado: Tiago Jose Souza da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 15:20
Processo nº 0800423-26.2023.8.15.0551
Pb Prev Paraiba Previdencia
Benedita Alves Bezerra Viegas
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 09:18
Processo nº 0800423-26.2023.8.15.0551
Benedita Alves Bezerra Viegas
Pb Prev Paraiba Previdencia
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2023 09:57
Processo nº 0003544-15.2020.8.15.2002
Delegacia Especializada de Repressao a E...
Thiago Jose da Silva
Advogado: Ubirajara Rodrigues Pinto Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 18:28
Processo nº 0854248-60.2024.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ricardo Araujo Alves
Advogado: Victor Savaget Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 16:54