TJPB - 0825411-39.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 07:16
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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14/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:09
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0825411-39.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA(*98.***.*17-87); ABATEDOR DE AVES SAO JOAO LTDA - ME(12.***.***/0001-02); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/0874-59); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL proposta por ABATEDOR DE AVES SÃO JOÃO LTDA – ME em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
Alega o demandante, em síntese, que foram entregues três cheques para serem compensados pelo banco demandado/ sacado e que eles foram devolvidos pela alínea 20 (folha de cheque cancelada por solicitação do correntista), cujo valor total equivale a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Aduz que, anteriormente, fora ajuizada Ação de Exibição de Documentos contra o demandado (processo n.º 200.2006.002.180-1) pelos mesmos fatos aqui ventilados e como aquele não trouxe documentos que comprovassem ter agido de forma lícita, restou configurada a responsabilidade pelo erro em sua atividade bancária.
Ao final, requereu ressarcimento pelos danos materiais na importância dos cheques, indenização por danos morais e ressarcimento pela perda de tempo útil.
Em audiência de conciliação não se obteve êxito (Id.26045675).
Na contestação, o demandado levantou a preliminar de ausência de interesse de agir do autor e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 26516841).
Na impugnação à contestação, a parte autora ratificou os termos da inicial (Id.27824057).
Intimadas a produzirem provas, apenas o demandante informou não ter nenhuma a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 33273003).
O julgamento foi convertido em diligência para que o autor se manifestasse sobre possível ocorrência da prescrição entre as datas em que o banco demandado se negou a pagar os cheques (julho de 2005) e o dia em que esta ação foi distribuída (22/05/2017), (Id. 78338600).
O autor informou que entre a negativa de pagamento dos cheques havia uma ação de exibição de documentos com baixa definitiva em 03/08/2017 e que esta demanda foi distribuída em 22/05/2017, aduzindo que durante o tramite daquele processo o prazo prescricional permaneceu suspenso (Id. 78887070) É o relatório.
Decido.
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de exibição de documentos tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Todavia, o termo inicial para propor uma pretensa ação de reparação civil tem seu reinício a partir do trânsito em julgado da demanda anterior (ação de exibição de documentos) e não da baixa definitiva dos autos, como pretende o autor.
Logo, se o trânsito em julgado do processo de exibição de documentos ocorreu em 12/11/2007 (Id. 78887072, pág. 3 do visualizador PJe) e a presente ação só foi distribuída em 22/05/2017, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3o, V, do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO do autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita que ora concedo (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e nada requerido, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ______________________________ Art. 206/CC.
Prescreve: § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; -
20/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:35
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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24/10/2023 21:28
Conclusos para despacho
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13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:36
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2022 18:40
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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25/09/2020 17:08
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 17:05
Juntada de Certidão
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27/08/2020 06:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 14:44
Conclusos para despacho
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30/01/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 16:03
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2019 08:25
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2019 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2019 09:47
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/11/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2019 14:29
Expedição de Mandado.
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23/09/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 10:33
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2019 14:53
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/09/2019 18:05
Recebidos os autos.
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08/09/2019 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/09/2019 18:05
Processo Desarquivado
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08/09/2019 18:05
Processo arquivado com pendência de custas judiciais
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17/07/2019 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 15:44
Conclusos para despacho
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19/04/2018 14:56
Juntada de Petição de informação
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19/04/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2017 09:03
Conclusos para despacho
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22/05/2017 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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