TJPB - 0800136-14.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 06:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:27
Outras Decisões
-
15/01/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:36
Processo Desarquivado
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17/10/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/09/2024 01:13
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0800136-14.2024.8.15.0071 AUTOR: VERA LUCIA SALES DE ARAUJO BARBOSA REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora, servidora pública municipal efetiva, busca implantar como vencimento básico, o piso salarial e a carga horária previstos na Lei Federal n. 3.999/61, no valor de 03 (três) salários-mínimos, para a jornada de trabalho de 20 horas semanais, bem como, para condenar ao pagamento do valor retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (2018 a 2023) da diferença entre os salários pagos a menor e o piso proporcional da categoria, com juros e correção monetária, que totaliza R$ 491.299,96 (quatrocentos e noventa e um mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).
Do rito processual.
Antes de enfrentar o mérito, entendo necessário enfrentar o pedido levantado pelo Município réu ao não ratificar os atos anteriores praticados, sustentando a necessidade de retificação em razão da modalidade procedimental do Juizado Especial Fazendário.
Verifico que o feito inicialmente transcorreu sob as regras do rito comum, quando deveria ter tramitado sob o rito da Lei nº 12.153/09, haja vista a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelecida no art. 2º, § 4º, da referida Lei Federal.
Há de ser observado que o Município foi devidamente citado da presente, por via eletrônica, que pode substituir a citação pessoal, inclusive para os entes públicos, nos termos dos arts. 5º, 6º e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, tendo apresentado contestação nos autos (ID 93881175), bem como foi intimada para os demais termos e atos do processo.
Desta forma, tem-se válida a citação e intimações efetuadas.
Outrossim, a inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, entendo não traduzir nulidade, uma vez garantido com maior amplitude os direitos das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma Recursal.
Sendo assim, retifiquei, nesta data, a classe processual, convertendo o rito do presente feito para o sumaríssimo, para que tramite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, e ratifico todos os atos processuais até então praticados.
Do mérito.
No tocante ao mérito, o Ente Municipal apresentou contestação, informando que, desde abril de 2023, vem realizando o pagamento do valor dobrado do piso salarial estabelecido na Lei nº 3.999/61, ou seja, o valor correspondente a 06 (seis) salários-mínimos, como forma de indenização referente ao período não prescrito, em decorrência do que restou determinado em ação movida pelo Conselho Nacional de Odontologia que tramitou na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, Processo de n° 0800149-50.2022.4.05.8201, na qual foi fixado o valor da compensação.
Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva.
Trata-se de questão unicamente de direito, não fazendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne do presente conflito consiste em saber da aplicabilidade, ou não, da Lei Federal n ° 3.999/61, de âmbito nacional, aos servidores públicos, lato sensu, sejam eles regidos por estatuto próprio, celetistas ou temporários.
A Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, fixa qual o piso salarial a ser observado: “Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (...) Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; (...) Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais”.
Em que pese alguns entendimentos no sentindo de inaplicabilidade da lei federal n. 3.999/61 aos servidores públicos com vínculo estatutário, o Supremo Tribunal Federal, em 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.340.676-PB, o STF estabeleceu claramente que a Lei Federal n. 3.999/61 deve ser observada por todos os entes federativos.
Há jurisprudência nesse sentido, também no âmbito no Egrégio TJPB.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61.
LEI DE AMPLITUDE NACIONAL.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676-PB.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - Lei Federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas. - No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. (RE 1.340.676-PB). – A jurisprudência do STF é uníssona no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº: 0800170- 98.2020.8.15.0371, Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Cível TJPB, julgado em 05/09/2022)”.
Com efeito, a jurisprudência do STF trilha no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como no caso em apreço, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894, a saber: “COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO.
Cumpre à União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional.
PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor.
A norma é de observância obrigatória por estados e municípios” (ADI 3.894/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio)”.
Na mesma linha de raciocínio: “Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61).
Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional.
Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine).
Inocorrência.
Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico.
Precedentes.
Jornada especial de trabalho.
Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
Precedentes. 1.
Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2.
A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3.
Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4.
O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5.
Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6.
Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais.
Precedentes. 7.
Arguição de descumprimento conhecida.
Pedido parcialmente procedente. (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022). (g.n.)”. “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. 2.
No caso, aplica-se a Lei federal n.º 8.856/1994, a qual prevê jornada Precedentes. de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 869896 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)”.
Na hipótese em apreço, a Lei Federal nº. 3.999/61 fixa o piso salarial e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, estabelecendo o valor de três salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, não havendo distinção na respectiva Lei quanto à natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista.
Logo, eventual lei municipal que trate de situação diversa do que já está disciplinado na Lei Federal n. 3.999/61 deve ser considerada inconstitucional, ainda que trate de regime jurídico próprio de servidores públicos.
Nesta perspectiva, lei federal de âmbito nacional que fixa piso salarial e jornada máxima de trabalho, para uma determinada categoria profissional, prevalece sobre eventual norma municipal que estabeleça situações diversas.
Por outro lado, conforme asseverou o Município promovido em sua peça contestatória, tramitou ação perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, Processo de n° 0800149-50.2022.4.05.8201, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA PARAIBA em face do MUNICIPIO DE AREIA, tratando do mesmo assunto, na qual restou determinado a adequação da carga horária aos ditames da Lei n. 3.999/61, pelo que entendo não deva ser conhecido por este juízo do referido pedido.
Verifica-se, também, que o promovido, a partir do mês de abril de 2023, passou a pagar um valor que afirma corresponder a 06 (seis) salários-mínimos, como forma de indenização referente ao período não prescrito, conforme fichas financeiras trazidas juntamente à petição inicial.
Logo, os valores eventualmente já pagos deverão ser compensados quando da eventual execução/cumprimento de sentença.
Diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para CONDENAR o promovido a implantar o piso salarial previsto na Lei Federal n. 3.666/91, bem como para condenar ao pagamento do valor retroativo dos últimos 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, da diferença entre os salários pagos a menor e o piso proporcional da categoria, até o limite de competência desse juizado, de 60 salários-mínimos.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960, até 7 de dezembro de 2021.
Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo, até 7 de dezembro de 2021.
A partir da vigência da EC 113/2021 – 8 de dezembro de 2021 – os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela taxa Selic, que abrange concomitantemente juros e correção monetária.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, sem a interposição de recursos, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
20/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 18:47
Determinada a citação de MUNICIPIO DE AREIA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU)
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19/05/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA SALES DE ARAUJO BARBOSA - CPF: *10.***.*17-91 (AUTOR).
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02/05/2024 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/04/2024 08:34
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA SALES DE ARAUJO BARBOSA - CPF: *10.***.*17-91 (AUTOR).
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21/02/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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