TJPB - 0823705-94.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELA REBECA BARBOSA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELA REBECA BARBOSA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0823705-94.2023.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (ADVOGADO: BEL.
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB/PE 33.668) EMBARGADA: MARCELA REBECA BARBOSA RODRIGUES (ADVOGADA: BELA.
MARCELA REBECA BARBOSA RODRIGUES, OAB/PB 28.662) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU, APENAS, O RECURSO INOMINADO DA EMBARGADA, AO PASSO QUE NÃO APRECIOU O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE – ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – OCORRÊNCIA– NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR PARA FINS DE APRECIAÇÃO DE AMBOS OS RECURSOS EM NOVO JULGAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em face do Acórdão desta 1ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e manteve a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Aduz o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao analisar apenas o recurso interposto pela autora, estando pendente de julgamento o recurso apresentado pelo demandado/embargante, interposto no ID 28891099.
Devidamente intimada, a Embargada não apresentou manifestação.
VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando detidamente os autos, tenho que assiste razão à irresignação do embargante.
Efetivamente, houve equívoco na prolação do referido acórdão, posto que analisado apenas o Recurso Inominado interposto pela parte autora, no ID 28891105, restando pendente de análise o recurso inominado interposto pelo acionado.
Destaco, ainda, que tal equívoco pode ser vislumbrado, sobretudo, quando da análise do mérito discutido na decisão embargada, o qual se coaduna, apenas, com as razões recursais da parte autora, não havendo, em nenhum momento, a apreciação do tema trazido nas razões recursais da empresa Embargante.
Sendo assim, verificada a omissão, impõe-se a anulação do acórdão anteriormente proferido para a realização de novo julgamento com análise conjunta dos Recursos interpostos nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o vício processual acima mencionado, anular o decisum, publicado no ID 30276466, determinando que seja feita nova conclusão a fim de que seja realizado um novo julgamento com análise conjunta dos Recursos interpostos nos autos. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e a Exma.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 16 a 25 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
30/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/06/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 12:07
Voto do relator proferido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELA REBECA BARBOSA RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELA REBECA BARBOSA RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO: 0823705-94.2023.8.15.0001 – RECORRENTE: MARCELA REBECA BARBOSA RODRIGUES - Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELA REBECABARBOSARODRIGUES - PB28662-A - RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33.668 – RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes , acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:13
Conhecido o recurso de MARCELA REBECA BARBOSA RODRIGUES - CPF: *20.***.*09-22 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:13
Voto do relator proferido
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15/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2024 12:18
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 23:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 23:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 23:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELA REBECA BARBOSA RODRIGUES - CPF: *20.***.*09-22 (RECORRENTE).
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08/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:50
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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