TJPB - 0861520-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:07
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861520-08.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: MARIA TAVARES DA SILVAPROCURADOR: ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: SERGIO LUIS NASCIMENTO NUNES - PB26717, Promovido(a): REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:22
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/11/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/11/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0861520-08.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TAVARES DA SILVAPROCURADOR: ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ REU: ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARIA TAVARES DA SILVA Endereço: R DEPUTADO ÁLVARO GAUDÊNCIO, 79, CASA, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-140 Nome: ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ Endereço: R DEPUTADO ÁLVARO GAUDÊNCIO, 79, CASA, TREZE DE MAIO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58025-140 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 12/11/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 07:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/11/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861520-08.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: MARIA TAVARES DA SILVAPROCURADOR: ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: SERGIO LUIS NASCIMENTO NUNES - PB26717, Promovido(a): REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que vem sofrendo descontos em benefício previdenciário, acima do limite legal de 30%.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que que haja a suspensão dos valores que sobejam o limite de consignação.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pela parte promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos já ocorrem há pelo menos cinco anos, conforme narrado em petição inicial.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
24/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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