TJPB - 0812294-54.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812294-54.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: GISELDA MARIA ARAUJO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 30 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
MARIA LINDINALVA MOTA LIMA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812294-54.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: GISELDA MARIA ARAUJO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 30 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
MARIA LINDINALVA MOTA LIMA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MOISES TAVARES DE MORAIS em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:19
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 08:07
Juntada de Petição de cota
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812294-54.2023.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: GISELDA MARIA ARAUJO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS.
INADIMPLEMENTO DA PROMOVIDA.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDADA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR INVESTIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
GISELDA MARIA ARAUJO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) devidamente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que o autor celebrou um contrato de cessão de ativos digitais (CM1-43304114730112022) com a Braiscompany, pelo prazo de 12 (doze) meses, no montante de R$ 2.012,56 (dois mil e doze reais e cinquenta e seis centavos).
Aduz que, a partir do mês de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu, em suma: a) gratuidade judiciária; b) devolução do montante de 2.012,56 (dois mil doze reais e cinquenta e seis centavos), acrescido da multa de 30% prevista no instrumento contratual.
Na decisão de ID 84876252 a gratuidade fora deferida e tutela de urgência indeferida na mesma oportunidade.
A parte ré foi citada através de edital. (ID 100898787) Contestação por negativa geral apresentada pela Defensora Pública atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do(s) réu(s). (ID 105651904).
Réplica à contestação no ID 107497476.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, fora requerido o julgamento antecipado da lide pela Promovida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora analisada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do(s) conteúdo(s) inserto(s) no(s) ID(s) 71861623 (CM1-43304114730112022).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o(s) referido(s) pacto(s) (ID 71861623), é possível observar que o autor realizou um investimento inicial no valor de R$ 2.012,56 a título de “CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia à Ré, de acordo com o art. 6º do CDC, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial; porém, da análise dos autos, vê-se que a promovida deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído do montante de R$ 2.012,56.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data d9pk99e publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 1) DECLARAR a resolução do(s) contrato(s) CM1-43304114730112022 celebrado(s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 3) DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª, 16ª e 17ª do(s) Contrato(s) de Locação de Criptoativos ID 71861623 4) CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$60.227,66, devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente Intime-se a parte autora. À escrivania: Cadastrar a Defensoria Pública em favor dos réus e intimá-los da sentença.
Atentar para intimação via sistema e com prazo em dobro (30 dias).
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de GISELDA MARIA ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:47
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de cota
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11/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Publicado Edital em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Edital
, COMARCA DE CAMPINA GRANDE.10 VARA CÍVEL/CG.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO Nº 0812294-54.2023.8.15.0001 AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OUTROS PEDIDOS.
O MM Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo da 10ª Cível, tramita uma Ação de RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OUTROS PEDIDOS, promovida por GISELDA MARIA ARAUJO, em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.***.***/0001-55 e em face de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº *13.***.*70-70 e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob nº *83.***.*68-84, ambos SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS E REPRESENTANTES LEGAIS da referida pessoa jurídica promovida.
Pelo presente EDITAL de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, (i) CITA os promovidos acima qualificados, tanto a pessoa jurídica BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, nas pessoas de seus representantes legais, quanto as pessoas dos sócios ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, por todo teor da ação supramencionada e para, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do decurso do prazo do presente edital (20 dias), querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, ficando advertidos de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, e também que serão nomeados curador especial para patrocinarem as suas defesas, prosseguindo-se a ação até final julgamento, bem como (ii) INTIMA ainda os mesmos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS por todo teor da DECISÃO constante do feito que INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DESSES CITADOS PROMOVIDOS e que COMINOU AINDA DEVER DE EXIBIÇÃO A ESTES, no mesmo prazo da contestação, ou em prazo posterior mediante requerimento fundado, a fim de que EXIBAM NOS AUTOS/COMPROVEM DOCUMENTALMENTE E DE FORMA EXPRESSA: A) Comprovação da EFETIVA APLICAÇÃO de todos os valores contratuais investidos pela parte autora junto à BRAISCOMPANY em moedas digitais ou criptoativos, com especificação expressa do (i) tipo de moeda digital, (ii)nome, (iii) quantidade, (iv) número de identificação “hash” ou outra espécie de identificação e (v) demais características dessas moedas; B) Comprovação do nome e dados da CORRETORA (EXCHANGE) em que se encontram alocadas ou situadas as eventuais moedas digitais adquiridas em nome do(a) autor(a), com a DEVIDA COMPROVAÇÃO por parte dessa corretora da aquisição das moedas; C) Caso tenha ocorrido a aplicação do investimento e aquisição de moedas digitais ou criptoativos, a comprovação da CONTINUIDADE DA EXISTÊNCIA OU EFETIVA PERMANÊNCIA NA ATUALIDADE dessas moedas digitais ou criptoativos EM NOME DO(A) AUTOR(A); D) Comprovação do EFETIVO PAGAMENTO à parte autora de todos os valores contratuais mensais a título de ALUGUÉIS MENSAIS /“RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” à parte autora, desde o início do(s)contrato(s) firmado(s) entre as partes; E) Comprovação dos PERCENTUAIS MENSAIS de “RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” efetivamente paga, desde o início do(s) contrato(s), em obediência à Cláusula n. 2º; F) Outros dados, documentos e informações relevantes ao presente caso.
E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que será publicado de conformidade com a lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande -PB, aos 25 de setembro de 2024.
Dr.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito.
Eu,MARIA LINDINALVA MOTA LIMA, Técnico (a) Judiciário (a), o digitei. . -
25/09/2024 09:20
Expedição de Edital.
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24/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 20:25
Conclusos para despacho
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18/08/2024 04:49
Juntada de provimento correcional
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de GIZELDA GONZAGA MORAES em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 15:14
Determinada a citação de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU)
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29/01/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELDA MARIA ARAUJO - CPF: *86.***.*66-91 (AUTOR).
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de GISELDA MARIA ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 30/08/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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12/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:33
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/08/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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18/04/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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