TJPB - 0861255-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:08
Juntada de Informações
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29/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0861255-06.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LIDIANI MARTINS NUNES(*27.***.*17-79); ANTONIO CICERO SARMENTO(*76.***.*50-10); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por Antônio Cícero Sarmento em face de Banco Pan S/A.
Narra o autor, em síntese, não ter celebrado nenhum contrato com o demandado, entretanto, todos os meses, a partir de 22/01/2024, vem sendo descontado o valor de R$ 80,53 de um suposto contrato de n.º 782908364, sob o título de Reserva de Margem para Cartão (RMC)- descontado sem sua autorização e anuência.
Ao final, requereu tutela antecipada para que os descontos sejam suspensos, declaração de inexistência da relação contratual com devolução em dobro dos valores descontados além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 102293854).
Na contestação, o demandado alegou que o desconto diz respeito ao cartão de crédito solicitado pelo autor de forma regular em 18/01/2024, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 103162961).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 104925984).
Intimadas a especificarem provas, o demandado requereu o depoimento pessoal do autor e envio de ofício ao banco recebedor do crédito (Id. 105942867) já o autor requereu a prova grafotécnica e a juntada de documentos (Id. 107595486) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que foram distribuídas três ações contendo as mesmas partes e com pedidos de devolução de valores que se alegam indevidos.
O primeiro processo de n.º 0861255-06.2024.8.15.2001 fora distribuído a este Juízo em 21/09/2024 e os outros dois, de nos. 0861285-41.2024.8.15.2001 e 0861282-86.2024.8.15.2001, em 22/09/2024, respectivamente para a 8ª e 9ª Varas Cíveis da Capital/PB.
Desta forma, entendo que houve o fracionamento de ações, com indícios de litigância abusiva, nos termos da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ, in verbis: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.” Em preliminares, foi arguida a impugnação à justiça gratuita.
Analisando o processo e as provas coligidas, vê-se que a parte impugnante não demonstrou a autossuficiência financeira do beneficiado com gratuidade judiciária, ou, mais especificamente, a possibilidade de se sustentar e arcar com custas ou despesas judiciais.
A simples alegação não é suficiente para comprovar que não faz jus ao benefício da gratuidade.
Para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. É como entende, por exemplo, o Ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal mencionado: “Sendo assim, para verificar se as pessoas físicas recorrentes têm direito ao benefício da justiça gratuita, necessário seria o exame do conjunto fático-probatório e peculiaridades do caso concreto [...]” [STJ.
AgRg em AgI nº 990.026 Rel.
Min.
Sidnei Beneti.
Julg. 26.06.2008.
DJU 15.08.2008].
O direito vigente atribui a própria parte que requer este benefício o poder de avaliar as condições financeiras que detenha e afirmar, declarando formalmente ao Juízo, não ter condições para o pagamento de custas sem sofrimento ou limitações no âmbito da existência de sua vida cotidiana.
Analisar como óbice a obtenção da justiça gratuita o fato da impugnação genérica, por si só não se justifica.
Não demonstrado o contrário pela parte impugnante, aliada a comprovação de renda da parte autora, é de se rejeitar a impugnação.
Quanto às provas, a parte autora requereu perícia grafotécnica, contudo, o contrato em questão não é físico, mas na modalidade digital por biometria facial (ID 103162963).
Por esse motivo, entendo que a produção de prova pericial tal como requerida é impertinente e não demonstra utilidade para o caso em testilha.
A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e ofício ao banco onde foi creditado o valor do contrato, pelo que entendo pertinentes.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, INDEFIRO A PERÍCIA E DEFIRO AS PROVAS REQUERIDAS PELO PROMOVIDO, determinando seja oficiado ao Banco 318 (BMG) para informar acerca de crédito do valor do contrato na conta corrente 12946130-9, Agência 0059-, no mês de janeiro/2024, informando, ainda, o titular da conta.
Após a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem e designe-se audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor.
O qual deve ser intimado pessoalmente.
Ainda, como a primeira demanda fora distribuída a esta 6ª Vara Cível, nos termos do art. 58 e 59 do CPC, oficie-se aos Juízos da 8ª e 9ª Varas Cíveis da Capital/PB para o que entenderem cabível em relação aos processos de n. 08612854120248152001 e 08612828620248152001.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/05/2025 09:51
Juntada de Ofício
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27/05/2025 09:50
Juntada de Ofício
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27/05/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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08/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861255-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO SARMENTO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861255-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:20
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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21/10/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CICERO SARMENTO - CPF: *76.***.*50-10 (AUTOR).
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO SARMENTO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0861255-06.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LIDIANI MARTINS NUNES(*27.***.*17-79); ANTONIO CICERO SARMENTO(*76.***.*50-10); BANCO PAN(59.***.***/0001-13);
Vistos.
Intime-se o autor para emendar à inicial, colacionando o instrumento de mandato bem como comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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