TJPB - 0860530-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
13/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860530-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Custas pagas.
Trata-se de Ação através da qual o autor alega, em síntese, que sofreu uma fraude eletrônica através de um telefonema de um suposto funcionário da central de segurança do Banco do Brasil que alegou uma compra suspeita em seu cartão de crédito e solicitou que anotasse imediatamente seus dados pessoais em um papel e que um motoboy buscaria para uma verificação de segurança, tendo o autor seguido tais recomendações, entregando tais anotações.
Alega o promovente que entrou em contato com o a central do Banco do Brasil e foi informado que de fato foi feito uma transação no valor de R$47.000,00 (quarenta e sete mil reais), além de saques e diversas transferências via pix.
O Banco informou que os valores não poderiam ser estornados, tendo em vista que os procedimentos foram feitos com uso correto de sua senha e cartão.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito de R$70.600 (setenta mil e seiscentos reais), sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…)§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela provisória, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser fornecidas através da peça de defesa da parte promovida.
Nos documentos anexados pelo próprio autor ao processo, observa-se que ele forneceu voluntariamente informações bancárias, incluindo a senha, a terceiros.
Considerando as fraudes bancárias recorrentes e a necessidade de proteção de dados pessoais, que são intransferíveis por natureza, resta comprometida a probabilidade do direito alegado pelo autor, ao menos neste momento de exame sumário.
Ademais, entendo que a comprovação de eventual falha na segurança por parte da instituição financeira depende de dilação probatória, sobretudo a fim de demonstrar se o histórico de movimentação de crédito do autor seria incompatível com as transações realizadas pelos golpistas que, repita-se, receberam os dados diretamente do demandante.
Por outro lado, caso fosse concedida a medida ora requerida, uma revogação posterior acarretaria em prejuízo maior para a própria parte promovente, que, ao final da demanda, teria que arcar com o acúmulo de todas as parcelas que fossem suspensas, de uma só vez, acrescidas das correções legais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente Juiz de Direito -
07/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 06:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:32
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860530-17.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Como bem antecipado por este Juízo, e ao contrário das alegações iniciais, a documentação acostada pelo autor demonstram sua boa capacidade financeira, incompatível com o pedido de gratuidade integral, uma vez que recebe quantia relevante a título de proventos, é proprietário de imóveis e tem montante investido que lhe garante certa estabilidade, afastando, assim, a alegação de ser hipossuficiente.
Por isso, INDEFIRO a gratuidade integral, tal qual requerida.
No entanto, considerando o altíssimo valor da causa e, consequentemente, das custas inicias, entendo que a cobrança integral das custas certamente geraria dificuldades ao promovente, quiçá impedindo o próprio acesso à justiça.
Dessa forma, concedo desconto proporcional de 90% sobre as custas iniciais, bem como parcelamento em 04 vezes, devendo o autor comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
As demais parcelas devem ser adimplidas mensalmente, independentemente de intimações específicas para tanto.
Guias já disponíveis no sistema.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
27/01/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a GUALBERTO FAHEINA - CPF: *68.***.*30-91 (AUTOR)
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16/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860530-17.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1) DA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA De início, observo que o autor pediu a condenação do banco ao ressarcimento em dobro relativo às compras não reconhecidas, motivo pelo qual altero, de ofício, o valor da causa para R$ 151.200,00, compreendendo tanto o ressarcimento quanto o pedido de indenização por danos morais.
Anotações já realizadas no sistema. 2) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita formulado por pessoa física.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
No entanto, essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada mediante elementos que indiquem a capacidade financeira da parte requerente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o magistrado pode exigir a comprovação da alegada insuficiência quando houver indícios que a contradigam.
No caso em tela, verifico que há elementos nos autos que indicam uma boa condição financeira por parte do autor.
Dentre esses elementos, destaco os altos valores transferidos, tanto em razão do alegado golpe quando no cotidiano do demandante, demonstrando a existência de reservas financeiras em montante confortável, estando o autor apto, a priori, a realizar o pagamento das despesas processuais.
Somado a isso, vê-se do extrato (ID nº 100516250) que o autor recebe mensalmente relevante valor aparentemente a título de proventos, dando a entender não se tratar de pessoa hipossuficiente.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica, a saber, sua última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 90 dias e faturas de cartões de crédito dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ressalte-se ser cabível, ainda, o parcelamento e/ou o desconto proporcional caso o autor demonstre não ter condições de pagar com o valor total de forma imediata. 3) DA COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO Observo, por fim, que o autor contestou junto à instituição financeira a compra realizada em seu cartão de crédito, tanto que a cobrança da parcela de R$ 7.883,35 foi suspensa, não tendo feito parte de sua fatura com vencimento em 25.08.2024 (ID nº 100516251).
Assim, deve a parte autora, no prazo acima assinalado, esclarecer o resultado de seu questionamento pelas vias administrativas, devendo, se for o caso, proceder à devida emenda à inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P.I. -
24/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:24
Determinada diligência
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18/09/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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