TJPB - 0854437-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 19:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VENEZA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854437-38.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENEZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 EXECUTADO: LILIANE MARIA FERREIRA DE MELO HARDMAN Advogado do(a) EXECUTADO: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Opõe a executada Exceção de Pré-Executividade manifestando-se acerca do valor R$ 75,00 (setenta e cinco reais), proveniente de PROVENTOS DE NATUREZA SALARIAL, oriundo do seu empregador ALPARGATAS S/A, recebido em conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco.
Afeto ao princípio da informalidade, da celeridade e fungibilidade, recebo a petição como simples manifestação nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, e da analise do extrato bancário colacionado no Id. 103478204, percebe-se que além do valor de R$ 1.110,43, recebido a título de salário, consta ainda vários créditos via PIX, de vários emitentes, em valores superiores ao que foi bloqueado, de sorte que o bloqueio ocorrido na conta corrente não atingiu verba exclusivamente de natureza salarial e impenhorável.
Desse modo, indefere-se o pedido de desbloqueio.
Ante a inexistência de bloqueio irrisório, procedi a tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, haja vista que o veículo registrado em nome da parte ré/executada, não se mostra suficiente para a solvência do débito, além de se tratar de bem de difícil ou impossível de alienação, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:26
Indeferido o pedido de LILIANE MARIA FERREIRA DE MELO HARDMAN - CPF: *09.***.*89-78 (EXECUTADO)
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11/11/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0854437-38.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENEZA EXECUTADO: LILIANE MARIA FERREIRA DE MELO HARDMAN INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Concomitantemente, intime-se o exequente para anexar certidão de inteiro teor do imóvel, no prazo de 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
08/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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07/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0854437-38.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENEZA EXECUTADO: LILIANE MARIA FERREIRA DE MELO HARDMAN INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
23/09/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 21:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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