TJPB - 0822948-66.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 08:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:49
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO Nº: 0822948-66.2024.8.15.0001 AUTOR: ROSIMAR ARAÚJO DA SILVA PROMOVIDO: BANCO ITAUCARD S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELACIONADO A PROGRAMA DE INCENTIVO/BÔNUS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO ROSIMAR ARAÚJO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO, em face de BANCO ITAUCARD S/A, igualmente qualificado, pelos motivos a seguir expostos.
Narrou o Autor, em síntese, ser titular do cartão ITAÚ MASTERCARD PÃO DE AÇÚCAR, final 8144, desde o ano de 1998.
Afirmou pagar anuidade no valor de R$ 33,75 em 12 vezes, o que lhe confere direito ao programa RESGATE DE INCENTIVO DE BÔNUS.
Mencionou realizar resgates desde o ano de 2001, duas vezes ao ano, cujo brinde atualmente corresponde a R$ 350,00, informando que costumava efetuar os resgates no Supermercado Extra, mas, após o encerramento das atividades deste, foi orientado pela administradora do cartão (Banco Itaú) a resgatar no Supermercado Assaí.
O Autor detalhou os resgates realizados em 2022 e 2023 no Supermercado Assaí: a) Em 11/02/2022, no valor de R$ 350,00; b) Em 08/09/2022, no valor de R$ 350,35; c) Em 09/02/2023, no valor de R$ 353,74; d) Em 14/09/2023, no valor de R$ 340,77.
Narrou então que, na fatura de 09/09/2023 (referência 08/2023), possuía um saldo de 12.848 pontos, que "simplesmente desapareceram" na fatura seguinte com vencimento em 09/10/2023 (referência 09/2023), onde constavam apenas 2 pontos.
Para sua surpresa, na fatura de 09/11/2023, foi cobrado o valor do resgate de incentivo, além de encargos de financiamento e moratórios, totalizando R$ 410,45, sendo R$ 347,45 a título de valor financiado e R$ 63,00, título de encargos de financiamento.
Ao contatar o serviço de atendimento do Réu em 03/11/2023, segundo narrou, o atendente Guilherme não soube explicar o motivo da cobrança indevida, considerando que o Autor já havia realizado resgates anteriormente naquele mesmo estabelecimento (Assaí), conforme orientação.
Alegou a existência de relação de consumo, o dever de informação por parte do Réu e falha na prestação do serviço.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Sustentou ter sofrido danos morais em decorrência da cobrança indevida, do desaparecimento dos pontos e da ausência de solução administrativa, ressaltando o impacto financeiro em seu orçamento familiar já limitado.
Pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, R$ 410,45, totalizando R$ 820,90.
Despacho inicial determinando a emenda da peça de ingresso, o que foi providenciado pela parte autora.
Citado, o banco promovido apresentou a contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de regularização do polo passivo do feito, para que, em substituição ao Banco Itaucard S/A, passe a constar a FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No mérito, alegou ter tentado contato com o Autor para acordo sem sucesso.
Sustentou que os fatos constituem mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral, especialmente porque não houve inscrição em cadastros de inadimplentes.
Requereu a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório.
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC VIRTUAL, sem êxito, porém, na tentativa de formalização de uma composição amigável entre as partes.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, verifico que a demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista o expresso pedido de julgamento antecipado formulado por ambas as partes. 1) PRELIMINARMENTE 1.1) PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA Ao contestar a presente demanda, o banco réu requereu a substituição do BANCO ITAUCARD S/A pela pessoa jurídica FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que é relacionada ao objeto desta lide.
Ora, na medida em que a parte autora não manifestou oposição em relação a esse requerimento, e considerando que essa retificação não tem o condão de prejudicar o promovente, inclusive pelo fato de que ambas as pessoas jurídicas claramente fazem parte do mesmo grupo econômico, verifico ser o caso de acolher a retificação requerida.
Assim, PROVIDENCIE o cartório a alteração do polo passivo desta demanda, exatamente como requerido pelo banco réu no ID Num. 103055698 - Pág. 1. 2) MÉRITO Trata-se de demanda que versa sobre contrato de cartão de crédito e programa de recompensas a ele associado. É indubitável a caracterização da relação jurídica entre as partes como sendo de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Autor se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do serviço, e o Réu, na qualidade de instituição financeira que administra o cartão e o programa de bônus, qualifica-se como fornecedor de serviços.
Uma vez configurada a relação de consumo, aplicam-se as normas do CDC, inclusive no que tange à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor diante da complexidade das operações bancárias e dos programas de pontos, e a verossimilhança das alegações iniciais lastreadas nos documentos apresentados, revela-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Caberia ao Réu, portanto, comprovar a regularidade de suas operações e a inexistência dos vícios apontados pelo Autor. 2.1) DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO No caso em apreço, verifico que a parte autora comprovou as alegações declinadas na petição inicial, ante a juntada das faturas que comprovam que o autor possui e utiliza o programa de resgate de bônus por ele referido na exordial.
Inclusive, após determinação de emenda à petição inicial, o autor detalhou, por meio da petição de ID Num. 98844536, os “RESGATES DE INCENTIVO” registrados em suas faturas, nos anos de 2022 e 2023.
A controvérsia reside na fatura de 09/11/2023, na qual foi cobrado o valor correspondente a um resgate de incentivo, acrescido de encargos, totalizando R$ 410,45.
O Autor comprovou que, no mês anterior (referência 08/2023), possuía um saldo expressivo de 12.848 pontos, que subitamente foi reduzido a 2 pontos na fatura subsequente (referência 09/2023).
Essa redução abrupta e injustificada de pontos, que a própria parte Autora associa ao resgate realizado em 14/09/2023, culminou na cobrança do valor que deveria ter sido um benefício.
Ora, a conduta do Réu em cobrar o valor de um resgate a que o consumidor tinha direito, após a inexplicável redução do saldo de pontos, configura grave falha na prestação do serviço.
Agrava-se a situação pelo fato de que, ao contatar o atendimento da instituição financeira, o Autor não obteve uma explicação satisfatória ou a resolução do problema.
Verifica-se que o atendente não soube justificar por que o resgate no Supermercado Assaí, já realizado com sucesso em oportunidades anteriores, conforme orientação do próprio Réu, teria gerado a cobrança.
De igual modo, o réu, em sua contestação, não trouxe contraponto ou justificativa plausível para essa falha na prestação do serviço, limitando-se a aduzir que havia tomado providências para minimizar o prejuízo do autor.
Na quadra presente, os fatos ocorridos demonstram inicialmente violação ao dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III do CDC.
Mais ainda e o que é pior, tendo o consumidor o direito de saber com clareza as regras do programa de pontos, seu saldo, e os motivos de quaisquer alterações ou cobranças, situação que não ocorreu no caso em apreço, em razão dessa falha do banco réu, o autor foi vítima de cobrança indevida da quantia de R$ 410,45. É certo que a falta de transparência na gestão dos pontos e a cobrança de um benefício, sem justificativa plausível e sem solução nos canais de atendimento, violam os princípios da boa-fé e da transparência que devem nortear as relações de consumo. 2.2) REPETIÇÃO DE INDÉBITO No caso em apreço, na medida em que foram cobrados valores indevidos do autor (R$ 410,45), decorrente do saldo financiado de R$ 347,45, com o acréscimo de R$ 63,00 a título de encargos, a devolução desse montante subtraído, em favor do promovente, é medida que se impõe.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Como se não bastasse, o Colendo STJ, por sua Corte Especial, ao apreciar recentemente os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, teve oportunidade de pontificar que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 - grifou-se) No caso em apreço, considerando que o desconto indevido ocorreu no ano de 2023 -Posteriormente, portanto, à data de publicação do acórdão acima citado e à modulação de efetivos nela realizado, DEVE HAVER A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DO AUTOR (R$ 410,45 x 2 = R$ 820,90). 2.3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No contexto dos autos, também entendo devida a reparação civil por danos morais, pois estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilização civil.
No caso em análise, a parte Ré argumenta que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, e não dano moral, citando a ausência de negativação.
No entanto, os fatos que emergiram dos autos vão além de um simples dissabor ou aborrecimento cotidiano.
O consumidor, fiel cliente do Réu por vários e vários anos, pagando anuidade para ter direito ao programa de bônus, teve uma quantidade significativa de pontos desaparecida e foi cobrado por um benefício que acreditava ter resgatado.
A situação não foi resolvida nos canais de atendimento, gerando desgaste e frustração.
Adicionalmente, o Autor destacou o impacto financeiro dessa cobrança inesperada em seu orçamento familiar já comprometido.
Tal cenário configura falha na prestação de serviço e violação do dever de informação que, por sua gravidade e repercussão na vida do consumidor (angústia, frustração, preocupação financeira), superam o mero aborrecimento, adentrando a esfera do dano moral indenizável.
A jurisprudência consolidada, inclusive em casos similares de problemas com programas de pontos e cobranças indevidas por instituições financeiras, reconhece o direito à reparação por danos morais.
A ausência de negativação não elide o dano moral quando outros elementos, como a falha do serviço, a frustração da legítima expectativa do consumidor e o desgaste na tentativa de solução administrativa, são evidentes.
Sobre o tema em análise, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO - PROGRAMA DE PONTOS - NÃO LIBERAÇÃO NO PRAZO CONTRATADO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
A má prestação do serviço está configurada, por parte da administradora do cartão de crédito, quando a liberação de pontos de programa solicitada não é processada no prazo contratado, e o titular do cartão destinatário dos pontos é privado de utiliza-los no tempo adequado, em relação à aquisição de veículo, fato gerador de dano moral por dissabor não trivial, modalidade de lesão ao direto da personalidade, quanto à integridade moral (artigo 12, CC, e artigo 5º, inciso X, CF). (TJ-MG - AC: 50183841220188130145, Relator.: Des.(a) Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 22/09/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AUTORA QUE OBJETIVA A CREDITAÇÃO DOS PONTOS DEVIDOS E A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DA SUA EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE ACÚMULO DE PONTOS EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO.
NA SENTENÇA, O JUÍZO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
APELO DA AUTORA ARGUMENTANDO QUE O PRODUTO É DISPONIBILIZADO AOS CONSUMIDORES MEDIANTE PAGAMENTO, E NÃO DE FORMA GRATUITA.
SALIENTA QUE O CDC É CLARO AO PREVER QUE QUALQUER ALTERAÇÃO CONTRATUAL DEVE SER PREVIAMENTE INFORMADA AO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO.
EMBORA SE RECONHEÇA QUE A AUTORA DEIXOU DE ACUMULAR PONTOS NO SEU CARTÃO DE CRÉDITO EM FUNÇÃO DO TÉRMINO DA PARCERIA ENTRE AS RÉS, É INCONTROVERSO QUE TAL INFORMAÇÃO DEVE SER PRESTADA AO CONSUMIDOR DE FORMA TRANSPARENTE A FIM DE POSSIBILITAR A LIVRE ESCOLHA DE PERMANECER COM O SERVIÇO CONTRATADO.
RÉUS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR A INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DO ROMPIMENTO DA PARCERIA ENTRE ELES E CONSEQUENTE CESSAÇÃO DO ACÚMULO DE PONTOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAR.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO, COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE ORIENTAR O COMPORTAMENTO ENTRE OS CONTRATANTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 2.000,00 EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01207257820218190001, Relator.: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 23/06/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentre outros.
Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos.
Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte.
Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a extensão do dano, (ii) o valor não tão elevado da cobrança indevida (R$ 410,45); (iii) que o desconto indevido ocorreu uma única vez; e o (iv) grau de culpa da parte ré, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pela parte autora em razão da conduta praticada pelo promovido, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência: A) CONDENAR O PROMOVIDO, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DO AUTOR, NO PATAMAR DE R$ 820,90 (OITOCENTOS E VINTE REAIS E NOVENTA CENTAVOS) (R$ 410,45 x 2 = R$ 820,90), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do pagamento da cobrança indevida sofrida pelo promovente, e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (na exata forma prevista a partir das alterações implementadas pela Lei 14.905/2024), a partir da citação.
B) CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar desta data, e de juros de mora calculados pela TAXA SELIC com dedução do IPCA do período (na exata forma prevista a partir das alterações implementadas pela Lei 14.905/2024), a partir da citação.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o banco promovido a realizar o pagamento das custas processuais, bem ainda em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, instruindo seu pedido com memória discriminada e atualizada do débito.
PROVIDENCIE o cartório a alteração do polo passivo desta demanda, exatamente como requerido pelo banco réu no ID Num. 103055698 - Pág. 1, e como determinado no item 1.1 da presente sentença.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
03/07/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:59
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de HELIENNE VALERIA LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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01/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSIMAR ARAUJO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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07/10/2024 10:53
Recebidos os autos.
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07/10/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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25/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] Processo nº 0822948-66.2024.8.15.0001 AUTOR: ROSIMAR ARAUJO DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, ante a declaração da parte autora inserta nos autos de impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados, considerando-se ainda, outrossim, a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
Outrossim, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido na forma do art. 332 do CPC, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL a ser realizada perante o CEJUSC VIRTUAL DE CAMPINA GRANDE/PB, obedecendo-se a todos os ditamos do art. 334 do CPC.
VALENDO ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que segue devidamente acompanhada da contrafé (cópia da petição inicial), CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO à dita audiência de conciliação, acompanhada de advogado ou defensor público, bem como para de logo, caso não haja transação nessa referida audiência, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias contados automaticamente a partir dessa audiência, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
INTIME-SE ainda a parte autora para tomar ciência desse despacho e para comparecimento à audiência, na pessoa de seu advogado.
Ficam ainda ambas as partes INTIMADAS E CIENTES de que o comparecimento à audiência, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, podendo as partes, contudo, fazer-se representar por procurador com procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Na sequência, após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo legal dado, aparentando, neste momento processual, que a lide deduzida, à luz de sua natureza e especificidades do(s) direito(s) perseguido(s), poderá ser analisada e decidida mediante a juntada de provas documentais ou preconstituídas por ambas as partes, não havendo necessidade aparente da produção de outras provas, com apoio no art. 355, inciso I, do CPC, DETERMINO de logo que sejam os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA - Sem embargo da possibilidade futura de, em face de matérias ou pontos controvertidos, incidentes ou outras questões processuais que venham a surgir bem ainda eventual requerimento das partes, este Juízo vir a determinar eventual fase de especificação de provas.
Por fim, sem embargo do acima consignado, ficam as partes CIENTES ainda que este Juízo incentiva a TRANSAÇÃO como salutar método de prevenção ou extinção de litígios entre as partes, na forma do art. 840 do Código Civil, e que então, caso essa venha a ocorrer nos autos, será objeto de IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
23/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMAR ARAUJO DA SILVA - CPF: *87.***.*00-06 (AUTOR).
-
23/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSIMAR ARAUJO DA SILVA (*87.***.*00-06).
-
17/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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