TJPB - 0800595-14.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de GENEIDE BARBOSA DE BRITO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:43
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800595-14.2024.8.15.0201 [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: GENEIDE BARBOSA DE BRITO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passa-se à Decisão.
O art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando a parte promovente não comparecer a qualquer das audiências designadas no pleito.
Compulsando-se os autos, infere-se que a parte promovente foi devidamente intimada, por sua advogada, mas não compareceu à presente audiência.
Destarte, tendo em vista o que no mais nos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, extingo o processo sem julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95 e enunciado nº 28 do FONAJE).
Transitada em julgado a presente decisão, calcule-se as custas processuais, conforme dispositivo da sentença retro.
Em seguida, intime-se o(a) promovente para pagar o devido, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição do valor da dívida ativa, bem como condicionando a proposição de nova ação à sua solvência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, INGÁ, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 15:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de GEORGE ARRUDA UCHOA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ADRIANA UCHOA ARRUDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO DE MENEZES em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
07/08/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
10/06/2024 12:25
Recebidos os autos.
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10/06/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
10/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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