TJPB - 0804427-52.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:15
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804427-52.2022.8.15.2003 AUTOR: ITAPEVA XI MÚLTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RÉU: FERNANDO NUNES DA SILVA BUSCA E APREENSÃO – DILIGÊNCIA A CARGO DO AUTOR - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA – NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – BUSCA E CITAÇÃO NÃO EFETIVADAS – PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias e, depois de intimado pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias, demonstrando assim, deliberadamente, a falta de interesse em dar andamento ao feito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e arquivado.
Exegese do art. 485, inciso III, e § 1º, do Novo Código de Processo Civil. -Não havendo se efetivado a citação do promovido a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor pode e deve ser declarada de ofício, não havendo que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ.
Vistos, etc.
ITAPEVA XI MÚLTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS através de advogado legalmente constituído, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de FERNANDO NUNES DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
O processo vem arrastando-se desde 2022, sem que tenha havido a busca e apreensão do bem e, consequetemente, a citação do promovido.
Intimado pessoalmente e por advogado para, regularizar o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID: 101240598, encontrando-se, pois, o processo sem regular tramitação, em razão da inércia do autor que deixou de tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual. É o Relatório.
DECIDO.
Preceitua o art. 485, do N.C.P.C: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
No caso vertente constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado, pessoalmente e por advogado, para regularizar o andamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, porquanto não se efetivaram as citações, podendo a mesma (declaração) se dar de ofício, não contrariando, destarte, o disposto na Súmula n.º 240 do STJ.
Pois bem.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, uma vez que, não promoveu os atos e a diligências que lhe incumbia.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do autor.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, III e § 1° do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, consequentemente, revogo a liminar concedida.
Este juízo procedeu com a retirada da restrição do bem via RENAJUD.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada eletronicamente.
A parte autora foi intimada por advogado do teor desta sentença via Sistema.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 06:49
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:40
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804427-52.2022.8.15.2003 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FERNANDO NUNES DA SILVA Vistos, etc.
Considerando o pedido de ID: 85077795, DEFIRO a sucessão processual da parte autora para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOEM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-01, no polo ativo da presente ação.
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS – ATENÇÃO.
Após a substituição, nos termos do Expediente ID: 85111738, INTIME a autora para informar o endereço de localização do bem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:30
Outras Decisões
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21/06/2024 18:02
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:09
Determinada diligência
-
11/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 19:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2023 18:33
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/08/2022 23:59.
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31/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
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31/10/2022 18:27
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:58
Conclusos para despacho
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29/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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29/07/2022 09:12
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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