TJPB - 0801548-75.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 16:48
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO MELO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:26
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801548-75.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão apresentado pela executada, fundamentado em suposta força maior decorrente da suspensão de acordos de desconto sindical em benefícios previdenciários, por determinação do Governo Federal.
A executada alega que tal medida resultou na paralisação de suas atividades, com impacto financeiro expressivo e comprometimento de sua estrutura organizacional, incluindo a representação processual.
Argumenta ainda que a suspensão de convênios com o INSS, sua única fonte de receita, comprometeu sua capacidade de cumprir obrigações pecuniárias A executada baseia seu pleito nos artigos 313, inciso VI , e 313, inciso V, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, verifica-se que a suspensão de acordos de desconto sindical, embora possa impactar a associação executada, não configura, por si só, força maior apta a ensejar a suspensão processual nos moldes do art. 313, VI do CPC.
A força maior, para fins de suspensão processual, exige um evento imprevisível e irresistível que impeça o cumprimento das obrigações ou o exercício da capacidade processual da parte de forma absoluta e temporária.
No presente caso, a medida governamental, apesar de possivelmente gerar dificuldades financeiras à executada, não impede a sua representação em juízo ou a prática de atos processuais.
A alegação de impossibilidade de arcar com despesas processuais e manter a defesa técnica regular é uma consequência financeira, não um evento que obste a continuidade do processo.
A executada, como associação sem fins lucrativos, possui estrutura jurídica e deve buscar os meios adequados para gerir suas finanças e honrar seus compromissos, inclusive processuais.
Quanto ao pedido subsidiário de suspensão com base no art. 313, V, "b", do CPC , que se refere à dependência da matéria com desdobramentos administrativos, a executada alega que a matéria discutida nos autos está diretamente relacionada a investigações administrativas em curso, deflagradas a partir de relatório da CGU.
Contudo, não há nos autos comprovação da indispensabilidade da conclusão dessas apurações administrativas para o julgamento da presente demanda.
A mera existência de investigações paralelas não impõe a suspensão de um cumprimento de sentença, salvo se houver prejudicialidade direta e demonstrada, o que não é o caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo , bem como os pedidos correlatos de suspensão de determinações de pagamento, ordens de bloqueio ou cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para atualizar o valor do débito e indicar meios para a penhora.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:20
Indeferido o pedido de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
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16/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:49
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801548-75.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 11 de maio de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
12/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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11/05/2025 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:30
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:30
Juntada de Certidão de prevenção
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08/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 20:30
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MELO DA SILVA - CPF: *40.***.*02-61 (AUTOR).
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13/08/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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